FUNCIONÁRIO PÚBLICO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA — FALTA - QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Quanto ao cerceamento de defesa, no que pertine a não notificação para resposta prévia, entendo que para seu reconhecimento tem que ficar efetivamente demonstrada que houve prejuízo para as recorrentes, e, no caso, este não ficou caracterizado nos autos, pois as apelantes foram devidamente assistidas pelos ilustres patronos. Ademais, a defesa prévia prevista no art. 514 do CPP é uma proteção e segurança para se evitar que o funcionário seja temerariamente processado, o que não é o caso, pois o inquérito policial foi devidamente instruído, iniciado pelo auto de prisão em flagrante. - DAMÁSIO E. DE JESUS, sobre este aspecto, faz a seguinte observação em Código de Processo Penal anotado, 7. Ed., a f. 325: "A formalidade do art. 514 do CPP deve ser observada quando a denúncia ou queixa está instruída com documentos ou justificação a que se refere o art. 513. No caso de denúncia ou queixa instruída com inquérito policial, ela é dispensável...". - Este também é o entendimento desta Corte e de nossos Tribunais, conforme julgado abaixo: "Ementa: Penal. Processual penal. Crime contra a previdência social. Ausência da defesa prévia prevista no art. 514 do CPP. Nulidade inocorrente. Denúncia precedida de inquérito policial. Ausência de argüição oportuna. Prova assentada em documento e na confissão judicial. Afastadas preliminares de prescrição e de excesso na dosimetria da pena. 1. Não é ato essencial do procedimento a defesa prévia prevista no art. 514 do CPP, se a denúncia veio embasada em provas coligadas em regular inquérito policial que foi assegurada ampla defesa ao servidor público. 2. Nulidade não configurada, mesmo porque, ainda que existente, não fora argüida e apreciada pelo Juiz de primeiro grau. 3. Confissão extrajudicial reiterada em Juízo, e consoante com as demais provas coligidas, e elemento seguro para a formação da convicção do Juiz. 4. Pena bem dosada, em face dos inúmeros processos em andamento e condenações já ostentadas pelo réu, e da ausência de ressarcimento do dano acusado a autarquia vítima. 5. Recurso a que se nega provimento". (ApCrim 94.03.65399-0, TFR, 2ª T., rela. Juíza Sylvia Steiner.) - O MP deixou claro na jurisprudência que trouxe a colação em suas alegações finais (f.), cujo trecho destaco: "O processo em nosso sistema deve ser uma busca da verdade, e, não apenas, uma luta de astúcias". - Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares. Julgado em 18-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 714 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1999. Ano LI. Nº 613
Ementa
A notificação para a defesa prévia, prevista no art. 514 do CPP, não se faz necessária, quando se constata que não houve prejuízo para as rés, uma vez que foram devidamente assistidas pelos seus patronos e a ação penal foi devidamente instruída com inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
