FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
DELITO NÃO FUNCIONAL — QUANDO NÃO TEM PERTINÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O crime imputado ao paciente não se inscreveu no rol dos delitos funcionais, tipificados nos arts. 312 e seguintes do Código Penal. Não tem pertinência na hipótese, dessarte, o rito estabelecido no estatuto adjetivo para a ação penal por crime de responsabilidade dos funcionários públicos. - De outro lado, a lei repressiva, ao conceituar funcionários públicos para efeitos circunscritos à órbita do crime, não estabelece distinção entre funcionário público "stricto sensu" e agente político. O art. 327 reza que se considera "funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública". Tal é o caso, evidentemente, do Prefeito. Esse esclarecimento afasta a assertiva do impetrante no sentido de que a ação penal só teria por veículo idôneo a queixa. O argumento improcede, vez que o ofendido reúne as qualidades de "funcionário público", a que se refere o art. 141-II do Código Penal. - Sendo, pois, pública a ação penal, descabe a instância à reconciliação, como de resto já se decidiu nesta Casa (RHC nº 59.807 - RTJ nº 101/1.027). - Não vejo aqui, pois, constrangimento ilegal corrigível mediante "habeas corpus". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 22-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 560 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1985. Ano XXXVII. Nº 445 LEI COMPLEMENTAR Nº 79, DE 07 DE JANEIRO DE 1994 Cria o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a ser gerido pelo Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro. Art. 2º Constituirão recursos do Funpen: I - dotações orçamentárias da União; II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao fundo de que trata a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986; V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal, relativas aos seus serviços forenses; VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal; IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do Funpen; X - outros recursos que lhe forem destinados por lei. Art. 3º Os recursos do Funpen serão aplicados em: I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - manutenção dos serviços penitenciários; III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI - formação educacional e cultural do preso e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; IX - programa de assistência às vítimas de crime; X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados; XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a s
Ementa
Não tem pertinência o rito estabelecido no estatuto adjetivo para a ação penal por crime de responsabilidade de funcionário público, se o delito a ele imputado não se inscreve no rol dos crimes funcionais.
Nota da redação
RTJ
