EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Ap ., Rel. Márcio Bártoli, j. 14/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: Márcio Bártoli. Julgado em 14 jun. 1993.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 13/06/1993

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO"

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
Márcio Bártoli

Resumo do acórdão

- É inquestionável que houve um furto na residência de praia de Daniel Freitas de Araújo, mas as poucas diligências realizadas, acabaram por deixar forte dúvida acerca da autoria imputada aos denunciados; é possível tenham sido eles os responsáveis pelo despojamento dos bens do ofendido, mas não se tem certeza. - É exato que, sob o ângulo da materialidade, que o Termo de Apreensão de fl. 17, indica de forma peremptória, a "res furtiva" foi encontrada com Antonio Barros; este, ao ser ouvido somente perante a autoridade policial, afirmou que adquirira o televisor do acusado Luiz Antonio, o que confirma as palavras deste, com o adendo de tê-lo adquirido do "genro do Sr. Noé". - Mas a prova da autoria do furto não se mostrou isenta de restrições; ao ser interrogado, Luiz Antonio disse que o objeto apreendido (televisão) foi-lhe entregue por Valmir em sua residência e que tempos depois por necessitar consertar seu barco, vendeu-o para Antonio Barros. - As declarações prestadas pela testemunha Gumercindo V. (fl....), nada esclareceram acerca da ocorrência do furto ocorrido na casa de veraneio da vítima Daniel, apenas informando (além do que já foi analisado) que "em data que não se recorda, deu uma carona ao acusado Luiz (vulgo Carioca), desde Itapoá à Vila da Glória, em São Francisco do Sul, que nesta carona levou o acusado e sua família, nada mais carregando, inclusive objetos; que ainda em Itapoá, no dia que deu carona, viu que o acusado Luiz transportou uma TV e um aparelho de som desde a casa de sua ex-esposa até sua casa, ainda em Itapoá, nesta deixando tais equipamentos, ... que sabe porém que a polícia esteva n a casa do acusado Luiz, porém ao que lhe parece, não eram tais aparelhos; que ouviu comentários da vizinhança de que o acusado Luiz envolveu-se em outros furtos na região, porém nunca tendo presenciado qualquer deles, o informante...;" - Vê-se, pois, que o conjunto probatório, se resume ao termo de apreensão e às declarações de uma única testemunha, que nada sabe sobre o fato da denúncia, não se prestando para firmar um juízo adequado e seguro em torno da verdadeira autoria do furto perpetrado na residência da vítima, restando como solução justa, decretar-se a absolvição dos condenados. - Colhe-se da lição de HELENO CLAUDIO FRAGOSO: "Não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. Este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre EBERHARDT SCHMIDT, constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir ainda apenas a menor dúvida deve o acusado ser absolvido’" (Jurisprudência Criminal, 3ª ed., vol. 2, pág. 806). - Em hipótese assemelhada, de dúvida séria sobre comprovação da autoria e até da materialidade do crime de furto, já se decidiu: "Não pode haver condenação sem prova plena do crime e de sua autoria. Indícios, ainda que veementes, desautorizam-na. Para a condenação exige-se a certeza, não bastando, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza em nossa mente em torno à existência de certa realidade" (Ap. Crim. nº 29.164, de Laguna, deste Relator, julgado em 14.06.93). - O caminho, portanto, é a absolvição, pois não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É cediço que em processo penal, não se presume a culpa e não há que falar em provas frágeis. A presunção é supo sição grave, inadmissível em processo-crime, em que a autoria deve resultar de dados seguros e concludentes. - A condenação, como já se disse, exige certeza, quer do crime, quer da autoria; não basta a probabilidade desta ou daquela. Certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível. Se do exame da prova não decorre esse estado subjetivo, criando, ao contrário, a dúvida, a solução com base no artigo 386, inciso VI, do CPP, há de ser absolutória. - Por oportuno, transcreve-se o seguinte aresto: "A inexistência de prova suficiente para a determinação da autoria, já que é vedada a adoção do princípio da responsabilidade objetiva, impõe a solução absolutória" (In TJSP - AC 122.333-3 - Rel. Márcio Bártoli). - Deste Relator: "FURTO SIMPLES - "RES FURTIVA" ENCONTRADA COM O ACUSADO - DÚVIDA SOBRE A AUTORIA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não pode haver condenação sem prova plena do crime e de sua autoria. Indícios, ainda que veeme

Ementa

Inexistindo nos autos a convicção absoluta acerca da autoria do furto, impõe-se a absolvição pela dúvida, porquanto para a condenação exige-se certeza, quer do crime, quer da autoria; não basta a probabilidade desta ou daquela. Certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível.