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AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO - DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

SUBTRAÇÃO DE CHEQUE EM BRANCO — AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO - DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo MAGALHÃES NORONHA, o iter criminis se compõe das seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios, atos de execução e consumação. diz mais que só há tentativa quando há ato de execução. Alega, ainda, que a opinião que hoje predomina funda-se em dois critérios: um o do ataque ao bem jurídico tutelado; o outro o do início da realização do tipo; um é de natureza material e o outro, forma. Acrescenta que o critério material funda-se no perigo corrido pelo bem jurídico tutelado. Se o ato não representar esse perigo, não será de execução (in Direito Penal, 12ª ed., 1975, v. I, pág. 118/120). - Ora, a folha de cheque em branco, segundo o ensinamento supra, não representa perigo ao bem jurídico tutelado da vítima, que é sua conta bancária. Ao contrário, o cheque preenchido e assinado, seja ele falsificado ou não, representa perigo ao bem jurídico tutelado. - Posto isso, entendo, s.m.j. dos demais colegas, que, ao subtrair a folha de cheque em branco, o réu não chegou a alcançar, no iter criminis, o ato executório, ficando somente no ato preparatório. - Quanto à tentativa de furtar um cheque em branco, pelo que se mostrou, corresponde à mesma coisa de tentativa de furtar um simples papel em branco. É de se perguntar: será que o furto de um papel em branco é crime? - Assim a figura jurídica para o caso é de "crime impossível", prevista no art. 17 do CP, que reza: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Ac. de 26-11-1991 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 390 EMFOR 53

Ementa

Não configura crime de furto a subtração de cheque em branco, em razão da ausência de seu valor econômico, incapaz de representar, por si só, perigo ao bem jurídico tutelado, não havendo tampouco de se cogitar de tentativa, por enquadrar-se tal ato na figura jurídica do crime impossível.

Nota da redação

Revista dos Tribunais