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QUANDO OCORRE CONCURSO MATERIAL COM O ESTELIONATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

SUBTRAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES — QUANDO OCORRE CONCURSO MATERIAL COM O ESTELIONATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - A subtração das respectivas bolsas se deu por simples e astuto arrebatamento, sem o emprego, portanto, de qualquer tipo de violência contra a pessoa, caracterizadora do roubo. De modo algum, pelo que restou demonstrado nos autos, ocorreu, na espécie, a violência conhecida vulgarmente por "trombada", o que, fosse o caso, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, caracterizaria a violência tipificadora do roubo, mas sim uma ação que se resumiu no arrebatamento ágil e astucioso da "res", movimento esse que se faz inerente ao delito de furto. As duas vítimas não se viram desequilibradas nem tolhidas nos seus movimentos. - A propósito, oportuna a lição de NELSON HUNGRIA, segundo a qual a "violência física à pessoa ("vis inpersonam") é a "vis corpore ilata", o emprego de força sobre o corpo da vítima. Em face do nosso Código (pelo cotejo entre o "caput" e o parágrafo 3º do art. 157) para integrar o roubo, no seu tipo fundamental, é necessário e suficiente que ocorra lesão de natureza leve, ou qualquer via de fato (tolher os movimentos da vítima, amarrá-la, amordaçá-la, encerrá-la), isto é, violência física sem dano à integridade corporal" (Comentários ao Código Penal, 3ª ed., Forense, v. VII). - ... acertado é o pedido ministerial de reforma da sentença no ponto em que se reconheceu a absorção do estelionato pelo crime de furto. - Se o réu tivesse subtraído das vítimas exclusivamente os talonários de cheques com o fim de, posteriormente, deles criminosamente fazer uso, o entendimento dominante é que esta ação não constitui crime de estelionato por ser a simples cons eqüência normal do primitivo delito. Mas, assim não se tem decidido quando o ladrão subtrai da vítima vários pertences, como no caso em julgamento, e entre eles se encontram cheques em branco que mais tarde são utilizados para enganar terceiras pessoas, causando-lhes também prejuízo patrimonial, depois de induzi-las em erro. - Não há, por conseguinte, como admitir-se a absorção como se fez em 1ª instância, sendo independentes e de efeitos diversos os atos praticados pelo acusado e que tipificam, primeiro, o crime de furto e, segundo, o estelionato. - ........................................ - Já decidiu o egrégio TACrimSP: "Estelionato - Agente que, após subtrair bolsa com diversos pertences, passa a emitir cheques - Dolo diverso daquele que informara a subtração - Impossibilidade de absorção - Concurso material reconhecido. A utilização de cheque furtado deixa de ser um pós-fato não punível, se, agindo o meliante com dolo diverso daquele que informara a subtração, não se mostra como simples prosseguimento do "inter criminis", mas um procedimento desvinculado do primeiro" (JTACrimSP 90/279). - Impõe-se pelo visto, como de rigor, a condenação do réu A.R.G. nas sanções dos arts. 155, "caput", e 171, "caput", ambos do CP, em concurso material (art. 69) e continuidade delitiva (art. 71), um e outro, respectivamente, pois se trata de dois furtos e cinco estelionatos distintos. Ac. de 17-09-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 349 EMFOR 551

Ementa

Não constitui causa de absorção do estelionato pelo crime de furto a subtração de pertences da vítima, entre os quais cheques em branco, posteriormente utilizados pelo agente, configurando-se concurso material, por se tratar de delitos autônomos, como dolos distintos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais