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Ap. 722.319-5, INEXIGIBILIDADE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, Rel. HAROLDO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 722.319-5. Relator: HAROLDO LUZ.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO ECONÔMICO — INEXIGIBILIDADE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Ap. 722.319-5
Tribunal
Relator
HAROLDO LUZ

Resumo do acórdão

- Na verdade, configurou-se o furto. O intuito de represália contra gracejos não exclui o fato de haver subtraído bens valiosos - o conjunto foi avaliado em seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros - de uma casa por ele freqüentada na condição de amigo. A caracterização do furto, inexigível a intenção de tirar proveito econômico. Na lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Não se exige o ânimo de lucro, nem que da ação resulte, efetivamente, enriquecimento para o autor do crime. A subtração pode dar-se por mero capricho ou vingança. O fim de lucro, como característica do furto, ao que parece, remonta ao direito romano, pois já na definição de PAULO se incluía o "lucri faciendi causa" (Lições de Direito Penal, 7ª ed., Forense, 1983, Parte Especial, p. 269). - Prevalece a convicção gerada pela apreensão da coisa em poder de sua irmã, confirmando ela o fato de lhe ter sido entregue pelo réu. Em tema de furto, de regra praticado na clandestinidade, a apreensão da coisa subtraída em poder de suspeito sem explicação razoável para a detenção, produz convencimento em seu desfavor. É a orientação quase unânime nesta Casa: "Em tema de furto, a apreensão de coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-se-lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inverossímil reforçada pelos maus antecedentes do agente e pela inexistência de prova em desfavor do lesado, autoriza o decreto condenatório" (Ap. 722.319-5 - 2ª C., j. 23.4.92, Rel. Juiz HAROLDO LUZ, RT 688/334). - Na verdade, chega a se inverter o ônus da prova quando em poder do réu se apreende a "res". Pois "Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-se lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inv erossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, o desate condenatório, tanto mais se, tornado-se réu revel, confessou o crime na fase extrajudicial" (Ap. 569.323-8 - 11ª C., j. 12.3.90, Rel. Juiz SIDNEI BENETI, RT 656/303). Ac. de 19-12-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 445 EMFOR 572

Ementa

A caracterização do furto, inexigível a intenção de tirar proveito econômico.

Nota da redação

RT