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RESTITUIÇÃO DA COISA COMO REQUISITO, j. 03/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 out. 1985.

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Acórdão · 02/10/1985

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

FURTO DE USO — RESTITUIÇÃO DA COISA COMO REQUISITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Rebatido o apelo, nesta Instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo provimento do apelo. - Para a caracterização do furto de uso, necessário se faz a ocorrência dos requisitos da momentaneidade e da restituição da coisa. - Neste sentido a lição de NELSON HUNGRIA, em "Comentários ao Código Penal", vol. III, 1ª edição, 21: "Ocorre o chamado furto de uso quando alguém arbitrariamente retira coisa alheia infungível, para dela servir-se momentaneamente ou passageiramente, repondo-a, a seguir, integra, na esfera de atividade patrimonial do dono. Tal fato, perante o nosso direito vigente, não ultrapassa a órbita do direito civil. É bem de ver que a coisa deve ser restituída intata em si mesma a nos seus acessórios. Assim, se a coisa transitoriamente usada é um automóvel, suprido de gasolina e óleo, e se tais substâncias são total ou parcialmente consumidas, já então se apresenta um "furtum rei", isto é, autêntico furto em relação à gasolina e ao óleo". - Continuando, o ilustre Mestre orienta que "A res furtiva" deve ser devolvida a local em que seja exercível o imediato poder de disposição do dono: se o agente a deixa alhures, sem qualquer aviso ao proprietário assume o risco de que não se opera a restituição (pouco se lhe dá que esta se realize ou não), a hipótese se equipara a do ladrão que, depois de assenhorar-se da coisa resolve abandoná-la, o que não o exime de responder a título de furto". - Outro não é o entendimento da Suprema Corte de Justiça: - "A lei em vigor não contempla o furto de uso e por isso mesmo a jurisprudência tem sido cautelosa em admitir a impunidade a esse titulo. É preciso que fique patente a inexistência de dolo, o que só ocorre quando temos a subtração de coisa móvel com o escopo de utilização momentânea, logo seguida de restituição, que há de ser voluntária à própria vítima ou a alguém por ela indicado, idônea e completa. Não basta a mera manifestação oral de uma alegada intenção de restituir, nem equivale à devolução o abandono da coisa em local diverso" (RTJ vol. 56/763). - No caso em exame, indiscutível ter o réu conforme sua confissão, furtado o veículo de propriedade da vítima, para tanto usando de meios ilícitos e danosos, provocando avarias para proceder a uma "ligação direta". - Saliente, ademais, que o carro só voltou à posse de seu legítimo dono, após alertada a autoridade policial que o encontrou e o devolveu, sem que para tanto, tivesse o apelante por sua própria iniciativa concorrida para a restituição. Julgado em 03-10-1985 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre de 1985 - Nº L - Pág. 436. EMFOR 455

Ementa

À caracterização do furto de uso, se constitui, como necessário, que o agente restitua a coisa "in loco et in integro". - Na ausência de qualquer dos dois requisitos, como no caso, tipificado o furto simples.

Nota da redação

RTJ