FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
FURTO DE USO — SIGNIFICADO DO "ABANDONO" DA COISA PELO AGENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O automóvel foi abalroado, é certo, mas após abalroamento e haver sofrido furo no pneu. Por conseguinte, tudo indica que o apelante supervenientemente perdeu interesse em sua mantença. - O simples fato de o produto de furto ser abandonado não significa se tenha presente mera subtração "para uso". Em verdade, o próprio ato de "abandonar" o mais das vezes é expressão de renúncia a uma pretérita situação de domínio. Assim como o legítimo senhor e possuidor "abandona", também pode fazê-lo o detentor ilegítimo; e se aquele. cp, a "desistência" sobre o bem, "renúncia" a seu direito, porque não se há de ver na "desistência" do larápio "renúncia" a um previamente integrado "animus rem sibi havendi?" - A vontade dirigida ao puro uso é expressa por destinação eminentemente momentânea, acrescida do escopo de restituir. Quem use com desiderato "descartável" em verdade, fez sua "a res", e por assim tê-la feito acredita-se legitimado dela dispor por abandono; isso porque - não é demasia sublinhado - abandonar (como vender) é forma de disposição. - As penas foram fixadas em nível mínimo, face a menoridade. O sursis, por sua vez, não deveria, mesmo, ter sido concedido, não só ante os antecedentes constantes dos autos como também, pela personalidade do sucumbente, propensa ao ilícito. - Tal não obstante, cuidando-se de jovem voltado ao que se poderia denomi nar "pequeno" crime e tendo-se em vista o fato de não se fazerem presentes outras condenações com caráter definitivo, parece conveniente deferir-se-lhe, desde logo, cumprimento da pena em regime "semi-aberto", o que deverá ser providenciado com caráter de urgência para evitar-se - na medida do possível - maior contaminação carcerária. - Dá-se pois, provimento parcial ao apelo. Julgado em 27-11-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 606 - Pág. 351 EMFOR 460 EMENTA: - Se o agente teve a posse tranqüila da "res furtiva", apesar do pouco tempo, de forma totalmente desvigiada, é indiscutível a ocorrência do "furto consumado", sendo, portanto, irrelevante o tempo de duração da disponibilidade da coisa. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... evidenciado ficou que os recorrentes tiveram posse tranqüila da "res furtiva", apesar do pouco tempo, de forma "totalmente desvigiada, de forma tão calma e tranqüila que puderam, inclusive, solicitar a ajuda de terceira pessoa para carregá-la até suas residências, oferecendo à mesma, em troca, um litro de bebida furtada", segundo relata a testemunha O. F. F. ... . - Indiscutível, portanto, ao contrário do entendimento manifestado pelos recorrentes, a ocorrência, "in casu", do "furto consumado", dada a circunstância antes apontada, sendo irrelevante o tempo de duração da disponibilidade da coisa. - Vem a talho o seguinte julgado do Tribunal de Alçada de Minas Gerais: "Se o agente revê a posse tranqüila da "res furtiva", ainda que temporariamente, consumado está o crime contra o patrimônio, sendo, pois, irrelevante o tempo de duração da disponibilidade da coisa subtraída" (RJTAMG, v. 12/329). Ac. de 02-02-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 375 EMFOR 552
Ementa
O simples fato de ser o produto do furto abandonado pelo agente não significa que se tenha caracterizado mera subtração "para uso". Em verdade, o próprio ato de "abandonar", no mais das vezes, é expressão de "renúncia" de uma pretérita situação de domínio. Assim como o legítimo senhor e possuidor "abandona", também pode fazê-lo o detentor ilegítimo. E se aquele com a "desistência" sobre o bem, "renúncia" a seu direito, tem-se de ver também na "desistência" do larápio "renúncia" a um previamente integrado "animus rem sibi habendi".
Nota da redação
Revista dos Tribunais
