FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
COISA ABANDONADA — SUBTRAÇÃO - QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Ap. 9.985
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não há nenhuma prescrição a ser declarada. O fato delituoso aconteceu no dia 26.09.1994. A denúncia foi recebida em 25 de outubro do mesmo ano. A sentença condenatória, publicada em 23.09.1996. Entre nenhuma destas datas passou-se mais de dois anos, como exige a lei. - Não se tem dúvida sobre a autoria, que é confessada pelo apelante. Este, ouvido em juízo, declarou que avistou o veículo, quando parou no acostamento da estrada para urinar. Como achou que o veículo, pela aparência, estava abandonado, resolveu retirar do automóvel o carburador e o volante, usando, para tanto, de ferramentas que levava. Reiniciou a sua viagem, quando, pouco depois, foi detido por policiais (f.). - Sua confissão encontra respaldo nas demais provas dos autos. - A discussão, que se estabelece neste recurso, é quanto a natureza da coisa subtraída, afirmando à defesa que não existe crime, porque não houve dolo do réu. Este achava que o objeto estava abandonado. - Sobre o assunto vem se manifestando a jurisprudência: "Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono e por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso para terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio imóvel" (JUTACRIM 82/253). "Coisa abandonada. Havendo a intenção da renúncia do dono, caracterizada está a res derelicta, que não poderá constituir objeto de furt o e, conseqüentemente, de receptação, por falta de tipicidade, não importando ao desate da questão ser o bem de patrimônio público" (RT 655/328). "É indispensável à caracterização da res derelicta a evidente vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, não podendo se presumir o abandono" (TAMG, Ap. 9.985). - Vê-se, pois, pelos exemplos acima, que só se pode considerar alguma coisa como res derelicta quando há expressa renúncia de seu dono, porque a coisa já não lhe tem mais valor. - Não é o que ocorre no caso em testilha. Trata-se de um veículo Chevrolet-Opala, ano 1978, que estava funcionando normalmente, tanto que foi furtado. Além disso, informam seus proprietários que ele estava bem equipado, o que o torna objeto de bom valor econômico. - Deste modo, é evidente que não havia desinteresse da proprietária para com seu automóvel. Ele só saiu da sua esfera de disponibilidade, porque lhe foi subtraído. - Não vinga, assim, a idéia da defesa. - Também não acolho a posição sobre a inexistência de delito quando há furto de coisa furtada. - A subseqüente subtração de objeto furtado e abandonado é crime. O fato da vítima não ser identificada, num primeiro momento, não impede o reconhecimento daquele delito, como se vê da lição de WEBER MARTINS BATISTA: "Assim, para que haja o crime, é imprescindível que a coisa pertença a alguém. Seria necessário saber, com exatidão, quem é essa pessoa? Pode tal pessoa ser o próprio dono? A primeira indagação tem sido respondida sem grandes dúvidas. Julgando uma hipótese de roubo de objetos de duas pessoas, uma delas desconhecida, o ilustre relator do processo no 2.o Gr. de Câms. do TACrimRJ levantou o problema da impossibilidade de se condenar o agente por um dos fatos, dado que não se sabia, quanto a ele, quem era a vítima. Todos os demais Juízes, no entanto, desprezaram a alegação sobre o fundamento de que o legislador protege o patr imônio das pessoas, em geral, não o de alguém, em particular. Assim, bastava a certeza de que os objetos não eram do ladrão". "É o que está na lição de SOLER (op. cit., p. 198) e FONTÁN BALESTRA. Dentro deste conceito - diz este último - basta que a coisa seja alheia para o ladrão, sem que `se requiera la exigencia positiva de que sepa de quién es' (op. cit., p. 444)". "Julgando um caso de furto de pinheiros, em que não ficou perfeitamente esclarecido quem era o dono das árvores, o STF assentou: `Importa à imputação que se trate de coisa móvel alheia relativamente ao acusado'. Por isso - acrescentou o eminente relator - a questão de saber quem seja o proprietário não é fundamental. Basta que pertencessem, no ato da subtração, a outrem e seriam coisa alheia móvel em relação ao denunciado (Ac. un., 1ª T., 25.04.1978, rel. Min. Soares Muñoz, LEX 8/327) (O furto e o roubo no direito e no processo penal, Forense, p. 16-17)". - Não se aplica em direito penal, nem mesmo em qualquer outra área do direito público ou privado, o provérbio popular do perdão de cem anos para o ladrão que rouba outro ladrão. - O apenamento aplicado ao apelante lhe foi benéfico, pois o Ju
Ementa
A subseqüente subtração de objeto furtado e abandonado é crime, pois não existe em Direito Penal o prolongamento da subtração, como ação única, por um segundo agente que não teria participado do primeiro crime. Ademais, o fato da vítima não ser identificada, num primeiro momento, não impede o reconhecimento daquele delito, pois o legislador protege o patrimônio das pessoas, em geral, não o de alguém, em particular. Para configuração do delito basta a certeza de que os objetos não eram do ladrão.
Nota da redação
RT
