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QUANDO É PRESCINDÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

MATERIALIDADE DO DELITO — QUANDO É PRESCINDÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sobre o assunto trago o ensinamento do Prof. WEBER MARTINS BATISTA que bem apanhou a situação: "Nos crimes materiais, ou de resultado, a ação ou omissão do agente provoca uma modificação no mundo exterior. Essa modificação, no furto e no roubo, consiste na subtração da coisa, com ou sem violência, da esfera de vigilância ou de poder do dono ou possuidor, e sua transferência para a esfera de disponibilidade do agente. Na maioria dos casos, a modificação ocorrida é extrínseca à coisa. Em alguns casos, além dessa, pode ocorrer uma modificação intrínseca à coisa, como, no furto, a destruição de obstáculo à subtração da coisa e, no roubo, a lesão ou a morte da vítima. "Considerável parcela dos Juízes costuma afirmar, na motivação da sentença, em qualquer caso de furto ou de roubo, que a `materialidade do crime está provada pelo auto de apreensão da coisa', ou `pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame da coisa'. Será possível falar, indiscriminadamente, quem (sic) qualquer hipótese de furto ou de roubo, em `materialidade do delito'? E, sendo isso possível, tal `materialidade' estará provada com a só apreensão, ou a apreensão e exame do bem subtraído? "Se se tratar de furto simples, ou de roub o sem lesões graves ou morte da vítima, a resposta é não. A subtração da coisa é, em regra, um fato transeunte. Primeiro, porque o agente pode dar-lhe um sumiço, fazê-la desaparecer, destruí-la, comê-la. Depois porque, ainda que tal não ocorra, o encontro de um objeto no lugar x apenas prova sua existência, não, necessariamente, que ele pertencia a outra pessoa, estava em outro lugar e dali foi tirado pelo agente - que são essentialia do furto e do roubo. A ação de subtrair, salvo exceções, é transeunte, não deixa marcas, motivo por que demanda, como prova, a existência de outros elementos. "... Fora disso, não é imprescindível, como prova da existência do fato, a apreensão e, muito menos, o exame das coisas furtadas ou roubadas. Basta, como é evidente, que seja induvidosa a existência da subtração. O encontro da coisa com o agente, ou em lugar onde por ele foi deixada, não é mais que simples indício do crime e da autoria. "Este é o entendimento, pode-se dizer unânime, dos Tribunais. Eis a ementa de recente acórdão do TACrimRJ, relatado pelo autor: `O roubo, salvo as hipóteses de roubo com morte ou lesões corporais graves, é um delito de fatos transeuntes, motivo por que a prova da violência empregada, bem como a da existência das coisas subtraídas, se faz por qualquer meio em direito permitido, não necessariamente por auto de exame de corpo de delito. Como a ninguém é dado tirar vantagem de sua própria torpeza, seria não menos do que absurda a idéia de que a falta de apreensão e exame das coisas, porque foram escondidas ou destruídas pelo réu, impossibilitasse o reconhecimento de sua existência em face de outras provas' (Ac. un., 3ª Câm., DJ 25.02.1987, p. 64)" (O Furto e o Roubo no Direito e no Processo Penal, Forense, 1987, p. 421-423). - O reparo que faço à sentença é quanto à imposição de dois crimes ao co-réu Jorge para um único fato, furto e receptação para a subtração de veículo. - Entendo que o acusado comet eu apenas o delito de receptação dolosa. - Ao falar sobre a ação típica no crime de furto, preleciona o doutrinador citado acima que "consiste na subtração de coisa móvel (grifo meu), com a intenção de fazê-la sua ou de outrem, sabendo o agente que a coisa é alheia e que ele age sem o consentimento do dono ou possuidor" (op.cit., p. 27). Ac. de 19-12-1996 Arquivo do EMFOR TA-696/738592 EMFOR 592 EMENTA: - O crime de furto resta tentado quando o acusado não tem a plena disponibilidade da coisa furtada quando surpreendido, vez que, a "res" não chegou a sair da esfera de vigilância da vítima. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O crime restou tentado, porquanto o acusado não tinha plena disponibilidade da coisa furtada, quando surpreendido. A "res" não chegou a sair da esfera de vigilância dos responsáveis pela empresa-vítima. - Não se trata, por óbvio, de crime impossível. O meio empregado pelo recorrente no interior da empresa em que trabalhava, é o mesmo em que, comumente, é aplicado por empregados desonestos. - A ação perpetrada pelo furtador, viabilizou o resultado, (tentado). - Face ao exposto, rejeit

Ementa

Quando se tratar de furto simples, inexiste "materialidade do delito" a ser provada ou demonstrada. A subtração de um objeto é, em geral, um fato transeunte, porque o agente pode dar-lhe sumiço, destruí-lo, comê-lo etc., ou, ainda que isto não ocorra, o encontro de uma coisa em determinado lugar apenas prova sua existência. A ação de subtrair, salvo exceções, não deixa marcas, motivo por que não é imprescindível, como prova da existência do fato delituoso, a apreensão e/ou exame das coisas furtadas. Basta, como é evidente, que seja induvidosa a existência da subtração. O encontro da coisa com o agente, ou em lugar onde por ele foi deixada, não é mais que simples indício do crime e da autoria.