EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIME CONSUMADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

AGENTE QUE RETIRA OS BENS DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA DEPOIS DE PERCORRIDO O "ITER CRIMINIS" — CRIME CONSUMADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A desclassificação do delito de furto, para a sua forma tentada, é pretensão de todo inacolhível, eis que, ao saírem com a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, por três noites consecutivas, percorreram os apelantes todo o iter criminis. - Conforme nos revelam os autos, uma das colchas furtadas pelos réus já estava inclusive colocada em uma das camas da residência do genitor de Mauro Sérgio, assim como os demais objetos estavam ali escondidos, com o fim de assenhoramento definitivo. - E não se pode olvidar que, segundo magistério de DAMÁSIO E. DE JESUS: "consuma-se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material" (Código Penal anotado, p. 427, ed. 1989). - Também é da jurisprudência que: "tendo o agente, durante certo tempo, a posse da res furtiva, não há que se falar em mera tentativa, restando caracterizada a consumação do crime" (ApCrim 9.750 - relatada pelo saudoso Des. RUBEM MIRANDA - em Julgados do TAMG, v. 15/408). No mesmo sentido, JUTACRIM-SP 81/348; RT 613/381; RF 268/341). - Dessa forma, é de permanecer a condenação dos apelantes pela prática do delito de furto qualificado, na sua forma consumada, pouco importando o fato de a res ter sido posteriormente recuperada. Ac. de 04-06-1996 Arquivo do EMFOR TJ-638/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Consuma-se o delito de furto quando a res furtiva sai da esfera de vigilância da vítima e passa para a posse do agente, depois de percorrido o iter criminis, não havendo que se falar em tentativa, pouco importando o fato de a res ter sido posteriormente recuperada.

Nota da redação

RT