EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

SUBTRAÇÃO DE MADEIRAS E UTILIDADES - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

SILVÍCOLAS — SUBTRAÇÃO DE MADEIRAS E UTILIDADES - CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Estamos, assim, diante do que o Estatuto chama de "Terras Ocupadas" cujo direito de posse nos termos do art. 25, independerá de sua demarcação e " ... será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis, que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República". - E tais terras ocupadas pela tribo Kaiapó não o são porque assim o disse o decreto mencionado, que não tem força constitutiva, senão simplesmente declaratória, como, aliás, está expresso no preâmbulo do referido ato, de modo que ainda antes dessa declaração, já existia a área como de ocupação da grei Kaiapó sob proteção da FUNAI, ocupando terras de domínio da União, gravada constitucionalmente, de inalienabilidade, de modo que a subtração de riquezas e de utilidades existentes nessa área, ainda que anteriormente ao ato declaratório acima referido, constitui o ilícito mencionado na denúncia, a demonstrar a existência de justa causa para a ação penal respectiva. Ac. de 16-06-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - nº 150 - Pág. 299 EMFOR 498 EMENTA: - O furto de uso somente há de ser reconhecido quando, após o momentâneo uso, a coisa intacta, é prontamente restituída ao legítimo dono de modo voluntário, sem apresentar sinal de danificação ou de um desgaste maior. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Se o agente permanece vários dias usando o veículo subtraído e até mesmo o danifica, ao fazer a raspagem do número do chassi, com a finalidade de dificultar a sua identificação, torna-se ininvocável a criação pretoriana do furto de uso. - ... Tais asserções estão escoradas na acatada doutrina de HOEPPNER DUTRA que, ao discorrer sobre o furto de uso, preleciona que "a coisa subtraída depois de usada normalmente, deve ser imediatamente devolvida. Não basta a simples intenção de devolvê-la, nem a alegação de que circunstâncias independentes da vontade do agente impediram-no de restituí-la. A prevalência da ilicitude da ação é sempre dirigida em relação ao fato numérico, isto é, o furto comum" (O Furto e o Roubo, ed. de 1955, pág. 98). - A jurisprudência, por seu turno, segue a mesma diretriz: RT 412/267, 433/428 e 607/368; JTACrimSP 80/402, 80/545, 95/198, 93/145, 96/171, 93/149, 86/355, 37/278 e muitos outros. Ac. de 19-12-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 318. EMFOR 532 EMENTA: - Para que se tenha caracterizado o furto de uso é necessário que a coisa possada seja restituída in loco et in integro, e, ausente qualquer desses requisitos, não se pode pretender impunidade a esse título. RESUMO DO ACÓRDÃO : - O Excelso Pretório já decidiu: "a lei em vigor não contempla o furto de uso e por isso mesmo a jurisprudência tem sido cautelosa em admitir a impunidade a essa título. É preciso que fique patente a inexistência de dolo, o que só ocorre quando temos a subtração de coisa móvel com o escopo de utilização momentânea, logo seguida de restituição, que há de ser voluntária à própria vítima ou a alguém por ela indicado, idônea e completa. Não basta a mera manifestação oral de uma alegada intenção de restituir, nem equivado à devolução o abandono da coisa em local diverso" (RTJ 56/763). - Ademais, "Furto de uso, figura delitiva que pressupõe momentaneidade e restituição, é tese que não se pode liberalizar, sob pena de interferir na garantia da propriedade privada" (JC 49/399). Ac. de 01-06-1989 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trimestres de 1989 - Vol. 65 - Pág. 386 N. da Red.: V. também, o st. AUTOMÓVEL EMFOR 544

Ementa

Constitui o crime do art. 155 do Código Penal a subtração de madeiras e utilidades de terras ocupadas por silvícolas, ainda que não demarcadas (art. 25, Lei nº 6.001/73).

Nota da redação

RT