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Recurso Especial 416, DEVER DO RÉU

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 416.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DOLO — DEVER DO RÉU

Recurso
Recurso Especial 416
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante, surpreendido por policiais militares, ao conduzir, pela via pública, o veículo pertencente à vítima, admitiu havê-lo subtraído, mas acrescentou que com ele só pretendia "dar algumas voltas", e, por isso, alega a prática de furto de uso, considerando penalmente atípica a aludida conduta. - Dando de barato que o furto, delito instantâneo - no momento da consumação, destrói-se o bem jurídico (MAGALHÃES NORONHA, Dos crimes contra a propriedade, S.Paulo, Saraiva, 1958, 2ª ed., 1ª parte, p. 82, n. 16) -, independe do propósito de lucro (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Manual de direito penal, S. Paulo, Atlas, 1991, 6ª ed., 2/200), e, portanto, desimporta o motivo invocado pelo apelante, mesmo assim inocorreu furto de uso neste caso. - O "furtum usus", isto é, "a subtração de coisa alheia para uso momentâneo e regido pela intenção de restituí-la a quem de direito" (LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, "Furto de uso - algumas considerações", "in" Jurisprudência Brasileira Criminal, 4/15), tem elementos subjetivo e objetivo: "O elemento subjetivo está no fim de uso momentâneo; o objetivo, na pronta restituição" (DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Direito Penal, S. Paulo, Saraiva, 1991, 13ª ed., 2/274). - Ora, o apelante não devolveu a coisa à legítima dona, pois acabou preso e autuado em flagrante, mas ainda que tal circunstância bastasse, segundo entendem alguns, para tornar inexigível o requisito da restituição da coisa (cf. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, S. Paulo, RT, 1993, 4ª ed., p. 1.007), inexiste prova do elemento subjetivo argüido pelo apelante. - Incumbe, com efeito, ao réu demonstrar a inexistência do dolo no furto, em geral (RTJ do Supremo Tribunal Federal, 46/273), e no furto de uso, em particular (J. M. RODRÍGUEZ DEVESA, "Hurto de uso", "in" Nueva enciclopédia jurídica, Barcelona, Seix, 1979, XI/234), principalmente, como aqui acontece, se o objeto material da subtração não foi restituído. Ac. de 26-07-1994 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 338 EMFOR 565 EMENTA: - Para o reconhecimento do furto de uso é necessária a pronta e espontânea restituição da res furtiva à vítima, o que inocorre quando a apreensão do veículo, objeto do furto, ocorreu em razão de policiais conseguirem localizá-lo casualmente, no momento em que transitava em poder do acusado em uma via pública. RESUMO DO ACÓRDÃO: "A nosso ver, restou devidamente comprovado no presente caderno processual a culpabilidade do réu nos fatos descritos na peça vestibular acusatória. - Com efeito, além do veículo ser apreendido pelos policiais militares, quando o acusado estava conduzindo o mesmo, conforme o depoimento das testemunhas inquiridas em Juízo, o réu confessou, perante a autoridade policial e judiciária, a subtração da res, apesar de afirmar que furtou apenas para dirigi-lo. - Em que pese esta afirmação, a qual alicerça a tese defensiva do `furto de uso', cremos o mesmo não restou, devidamente, configurando, uma vez que o desenrolar dos fatos depois da subtração do veículo desatende um dos elementos nitidamente caracterizador para o reconhecimento da dita tese defensiva, segundo a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais pátrios, consubstanciado no propósito da restituição da res furtiva à vítima. - Obviamente, não demonstra dito propósito quem é interceptado por policiais, busca evadir-se com o veículo subtraído, como aconteceu no caso vertente. `Indispensável ao reconhecimento do furto de uso a pronta e espontânea restituição da res furtiva à vítima. Assim não há acolher a argüição perante a conduta de agente que, interceptado por policiais, busca evadir-se com o veículo subtraído' (Os crimes contra o patrimônio à luz da jurisprudência, WLADIMIR VALLER, p. 43/44). `A presença do elemento `restituição' é pressuposto obrigatório do furto de uso. E a mesma inocorre quando a apreensão da coisa subtraída se verifica por acaso' (RT 433/428). - In casu, a apreensão do veíc ulo foi possível, somente, em razão de os policiais conseguirem localizá-lo casualmente, quando transitava em poder do acusado em uma das vias públicas. - Aliás, colhe-se de parte da ementa do Acórdão 3.113, da 2ª Câm. Crim. desse colendo Tribunal, relator Juiz FLEURY FERNANDES, que: "A intenção de tomar para apenas usar pressupõe a transitoriedade da detenção e a devolução da coisa incólume a seu legítimo dono, não bastando assim apenas alegar o uso, o que poderia ser feito por qualquer ladrão que não conseguisse assenhorear-se definitivamente da res

Ementa

Incumbe ao réu demonstrar a inexistência de dolo no furto, em geral, e no furto de uso, em particular, principalmente se, no último caso, o objeto material da subtração não foi por ele restituído.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira