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j. 08/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 abr. 1986.

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Acórdão · 07/04/1986

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

PEQUENO VALOR DA COISA COMO SE AFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em preliminar, arguiu-se nulidade do processo por justa causa, uma vez que o prejuízo ocasionado foi devidamente quitado antes do oferecimento da denúncia. O art. 100 do Código Penal: "A ação penal é pública salvo, quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido." "A ação penal é o direito subjetivo de pedir o pronunciamento jurisdicional para a aplicação da lei penal a um caso concreto (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, Ed. Freitas Bastos, 1986, pág. 148). - O "jus puniendi" pertence ao Estado, é uma das expressões mais características da sua soberania. Quando ocorre uma infração penal, o Estado, para tutelar interesses sociais e assegurar a manutenção da ordem jurídica, desenvolve, como detentor do poder de punir e como titular da ação penal, uma atividade no sentido de promover e realizar a atuação do Decreto Penal objetivo. - Como regra geral, a ação penal é pública, não havendo necessidade de a lei, expressamente salientar que tal ou qual infração dá lugar a ação penal pública. - Quando um delito dá ensejo à ação penal privada, o próprio texto legal declara. Art. 155, do Código Penal: "Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel." - A ação penal no caso, é pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público, sem a interferência de quem quer que seja. É totalmente irrelevante, para a sua promoção, a vontade contrária do ofendido. No crime de furto, a ação penal deve ser iniciada mesmo contra a vontade do sujeito passivo. - O art. 24 do Código de Processo cita: "Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.... " - "In casu", a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 155 do Código Penal, restaram plenamente comprovadas, e o exercício da ação penal, que não depende da vontade do particular ou do ofendido e até mesmo do "ressarcimento dos danos" pertence ao Estado para o " jus persequendi in juditio." - Assim, a preliminar de nulidade por ausência de justa causa é totalmente descabida. - Descabe, também, o reconhecimento do furto privilegiado pois, para sua caracterização, exige o Código, entre outros requisitos, que a coisa subtraída seja de pequeno valor. - No caso em análise, o valor das "res furtiva" é muito superior ao salário mínimo vigente na época, à data da infração, o que impede, destarte, o atendimento da súplica. - É entendimento do Egrégio Supremo Tribunal que: "Furto privilegiado. Valor da "res furtiva". Prejuízo da vítima. Código Penal, art. 155, § 2º. Ausência de prejuízo da vítima, em virtude da apreensão e restituição da coisa furtada, não é circunstância caracterizadora do furto privilegiado, senão o pequeno valor da coisa, estimado no momento da consumação do delito, assim entendido aquele que não ultrapassa o salário mínimo vigente" (RTJ, vol. 106, pág. 1.232). - Ainda: "o critério de configuração do furto privilegiado se firma no pequeno valor da coisa e não no grau do prejuízo sofrido pela vítima"(RTJ, vol. 109, pág. 820). - Ante o exposto o recurso é desprovido. Julgado em 08-04-1986 Jurisprudência Catarinense. Vol. 52 - Pág. 399 EMFOR 460

Ementa

O critério de configuração do furto privilegiado se firma no pequeno valor da coisa e não no grau de prejuízo sofrido pela vítima.

Nota da redação

RTJ