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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Esta Turma já se manifestou a propósito da esfera de influência do parágrafo 2º, do art. 155 do Código Penal, ao apreciar os Recursos Especiais 44 - SP, 300 - SP, 778 - SP e 2081 - SP, inclinando-se no sentido da tese confortada nos acórdãos paradigmas isto é, de que se trata de regra aplicável apenas ao furto simples. - Ao contrário do que afirma o r. aresto recorrido, não é apenas a posição topográfica que assim determina, mas, sobretudo, a incompatibilidade do privilégio com a forma qualificada. - A ementa escrita para o acórdão do Excelso Pretório no RECr. 91.788 - SP (RTJ 95/887) é bem elucidativa: "Furto qualificado e furto simples. Desvalor da Ação e desvalor do resultado. Inaplicabilidade ao primeiro dos benefícios do art. 155, parágrafo 2º do CP. A interpretação teleológica desse preceito não pode considerar apenas o desvalor do resultado, fazendo tabula rasa das circunstâncias típicas que ao qualificar a conduta criminosa, a tornam valorativamente bem mais grave do que um furto simples. Precedentes do STF (RECr. 74.991, HC 54.571, RECr. 88.506, 88.087 e 90.461). Recurso extraordinário conhecido provido." - Assim sendo, Senhor Presidente, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a decisão de primeiro grau, no tocante à pena. Ac. de 27-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/433 EMFOR 514

Ementa

A regra do art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal, só tem aplicação ao furto simples. O privilégio é incompatível com a forma qualificada.

Nota da redação

RTJ