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STF, RE 101.252

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 101.252.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO

Recurso
RE 101.252
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência desta Corte, tal como acentuado no recurso extraordinário e no parecer da douta procuradoria-Geral da República é tranqüilo no sentido de que se tratando de furto qualificado , incabível sua conjugação com o furto privilegiado de que cuida o § 2º do art. 155 do CP . As duas Turmas desta Corte são unânimes nesse sentido . - Ao ensejo do julgamento do RECr 102.700-2, de que fui Relator, decidiu esta Turma , tendo ficado a ementa com a seguinte redação : "Criminal . Furto privilegiado e Furto qualificado . É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art.155 do CP, em sendo o crime qualificado. Se é certo, assim, que o furto foi considerado como qualificado, não é possível, mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor, que se faça a aplicação da regra do aludido dispositivo da lei penal . Precedentes . RE conhecido e provido, para restabelecer-se a sentença de primeira instância". - Na oportunidade daquele julgamento, citei vários acórdãos desta Corte, no mesmo sentido mencionando como exemplos: HC 54.571 -- RJ (DJ de 1-10-76, pág. 2.539); HC 54.571 ( DJ de 1-4-77, pág. 1.965); RECr90.461 (DJ de 7-12-79 pág. 9.210); RECr 81.583 (DJ de 5-9-75 ); RECr 95 . 540 ; RE 101.252(RTJ 109/1.271). Ac. de 29-09-1987 Arquivo do STF - DJ 6-11-87 Ementário no. 1.481--3 Arquivo do EMFOR, STF/187 EMFOR 478 EMENTA: - É compatível a incidência do privilégio legal autorizativo de substituição ou redução de pena (privilegium) no furto qualificado de pequeno valor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Realmente, em confronto os julgados, cujas ementas demonstram a divergência, é de inafastável interesse meta individual que se uniformize o entendimento pretoriano no âmbito desta Corte. - Transcrevo, por pertinentes, as alegações contidas no EREsp nº 67.458-SP: "O Código Penal descreveu a conduta típica intitulada de furto no artigo 155. Em seguida, no § 4º estabeleceu nova sanção, mais rigorosa, acrescendo ao tipo do "caput" novos elementos, que lhe passam a ser constitutivos. Assim, se no "caput" incrimina-se a "subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel", no § 4º a conduta típica será "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa", ou por qualquer uma das formas previstas em seus demais incisos. O benefício previsto no § 2º do artigo 155 destina-se a abrandar a pena estabelecida para o delito de furto simples. A sanção fixada para o "caput" corresponde "a este desvalor". Ao criar novos elementos constitutivos do tipo em um parágrafo apartado, o Código valorizou diferentemente a conduta, tanto que aumentou a rigor da pena. O ponto em que se apoiou o Código Penal para conceder a uma só das espécies de furto o privilégio do § 2º do artigo 155 foi a "reprovabilidade da ação". Daí ter introduzido o benefício entre a forma simples e a qualificada, deixando esta fora de seu alcance. Se se quisesse ampliar as hipóteses de aplicação do benefício, antes ter-se-ia descrito as diversas formas sob as quais se apresenta a conduta típica do furto, para só então acrescentar o benefício. A interpretação sistemática tão-somente confirma a diversidade valorativa feita entre as condutas previstas pelo Código como crime de furto." - Outro não é o entendimento de NELSON HUNGRIA (Comentários, vol. VII, p. 29). E a propósito, recita MAGALHÃES NORONHA: "1º) A disposição técnica do Código mostra-nos isso. No § 2º ele se refere a pena que não pode ser outra que a do furto simples, mencionada antes. Não pode ser a cominada dois parágrafos depois. Elementar conhecimento técnico faria então o legislador colocar esse parágrafo em último lugar. Não houve descuido do legislador. Veja-se o cuidado que ele teve, no art. 171, § 1º, de usar a expressão. - 'Nas mesmas penas incorre quem' - que abrange todas cominações penais dantes enunciadas. 2º) A acentuar mais a vontade da lei, estremando as duas espécies, vemos que o legislador intercalou, entre elas, uma norma explicativa, que outra coisa não é o parágrafo que se segue ao furto mínimo. 3º) Se se combinarem as duas figuras - qualificada e privilegiada - teremos simbiose inadmissível, representando quarta categoria de furto, já que a lei e a doutrina não conhecem senão as formas mencionadas e o tipo básico ou fundamental. 4º) Vê-se que o Código não admitiu o privilégio no roubo e na extorsão, delitos bem mais graves do que o furto simples: entretanto, atente-se a que a gravidade do furto

Ementa

É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do §2º do art. 155 do CP. em sendo o crime qualificado . - Se é certo, assim, que o furto foi considerado como qualificado, não é possível, mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor, que se faça a aplicação da regra do aludido dispositivo da lei penal .

Nota da redação

RTJ