FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO
- Recurso
- RE 101.252
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como demonstrou o Ministério Público Estadual é reiterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal em sendo o crime qualificado. - Ora, como se pode ver do v. acórdão, veio a ser reconhecido ser o furto qualificado, mas, apesar disso, considerou que o furto era de pequeno valor e, por isso, admitiu o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal, tendo sido aplicada a ré somente a pena de multa. - Vejamos o que diz o v. acórdão: "Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo, para reconhecer o privilégio do art. 155, parágrafo 2º, do Código Penal e aplicar apenas a multa, ... - Na espécie seria até ocioso repisar os fundamentos postos em minúcias na decisão de primeira instância demonstrando, à saciedade a participação da ora apelante nos fatos narrados nos autos. - Com efeito, a atividade de M.C. não se restringiu ao mero acompanhamento no local, com desconhecimento da empreitada delituosa, tratando-se, ao invés, de verdadeira partícipe, quer no liame psicológico, como na ação desencadeada embora frustado o êxito pela intervenção de vigilantes noturnos. - Como ressaltado pelo douto parecer ministerial dos autos, contra a ré, afora os depoimentos das testemunhas de acusação em Juízo, existe sua confissão no auto de flagrante, a palavra do menor inimputável e a apreensão em seu poder da "res furtiva". - Contudo, de pequeno valor a coisa, aliás, recuperada. Por outro lado, não foram grandes os danos apurados pela perícia no veículo em que estava a coisa da subtração tentada. Ainda, a apelante é primária, trabalha e reside faz anos no mesmo local. Daí porque se reconhece ao seu favor o furto privilegiado, admissível também nas modalidades qualificadas (RT 485/334 e 492/330), com a consequente aplicação apenas da multa. - Mas a pecuniária fica reduzida... por força do art. 9º do estatuto substantivo penal. - Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo de M.C. de F., reconhecendo em seu favor o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicada somente a multa..., mantida no demais a respeitável decisão recorrida. ... ." - Entretanto, são inúmeros os acórdãos contrários a tal entendimento, mais não sendo necessário referir senão aqueles mesmos trazidos à balha pelo recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, com o qual invocou, como pálio para o extraordinário a letra "d" do permissivo constitucional: HC 54.571 - RJ (DJ de 01-10-76, pág. 2.539, no qual são indicados outros precedentes); RC 54.825 (DJ de 01-04-77 pág. 1.965); RECr 90.461 (DJ de 07-12-79, pág. 9.210); RECr 81.583 (DJ de 05-09-75); RECr 95.540. Ainda mais recentemente vai estampado na RTJ nº 109, pág. 1.271, o julgamento do RE nº 101.252, no mesmo sentido, tendo o Sr. Ministro SOARES MUÑOZ, Relator, mencionado no seu voto outros precedentes das duas Turmas. - Pelo exposto, conheço do recurso pela letra d, do art. 119, III, da Constituição Federal e lhe dou provimento para restabelecer a r. sentença, de primeira instância. - É o meu voto. Julgado em 11-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 1.175 EMFOR 454
Ementa
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do artigo 155 do Código Penal, em sendo o crime qualificado. - Se é certo, assim, que o furto foi considerado como qualificado, não é possível mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor, que se faça a aplicação da regra do aludido dispositivo da lei penal.
Nota da redação
RT
