FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
REPOUSO NOTURNO — QUANDO NÃO SE APLICA A MAJORANTE
- Recurso
- Ap. 396.961
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nesse sentido, ressalta o festejado CELSO DELMANTO ("Código Penal Comentado", Renovar, 1988, págs. 299 e 300) que essa causa de aumento, "aplica-se, tão-só, à figura do furto simples (art. 155, caput)". Acrescentando: "Não incidência: a majorante do furto noturno (parágrafo 1º) não se aplica às figuras de furto qualificado do § 4º (TACrimSP, Ap. 396.961, JTACrimSP 86/253; Ap. 270.803, JTACrimSP 70/324; Rev. 99.396, JTACrimSP 69/26; Ap. 279.063, RT 554/366; Ap. 240.617, JTACrimSP 66/453; Ap. 218.129, RT 547/355; TJPR Ap. 225, RF 270/314)". Também, o douto MIRABETE ("Manual de Direito Penal", v. 2/203, 3ª ed., 1987) lembra que "a agravação da pena em 1/3 é procedida sobre a reprimenda do furto simples e, por isso, não se refere às hipóteses de furto qualificado". Ac. de 29-08-1988 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1989 - Vol. 639 - Pág. 279 EMFOR 511
Ementa
A pena pelo furto qualificado não pode ser aumentada por ter sido o delito praticado durante o repouso noturno. A majorante do § 1º do art. 155 do CP só é aplicável às hipóteses de furto simples.
Nota da redação
RT
