FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelo do acusado não pode ser provido, pois a prova colhida demonstra de maneira bastante efetiva que ele praticou os delitos a ele imputados na inicial. Com efeito, no que tange ao furto, não resta a menor sombra de dúvida de que o acusado, ao se deparar com o bloqueio de trânsito, abandonou o veículo e saiu em disparada sendo preso por policiais. - O argumento de que a palavra de policial não é apta para provar este fato é de ser rejeitado. Tanto na doutrina, como nas decisões dos Tribunais, é admitida a força probante destes depoimentos. Com efeito, nada obsta a aceitação dos testemunhos de policiais. O servidor público não pode ser aprioristicamente tachado de pessoa que possui interesse no deslinde da ação penal. Seu depoimento é válido como qualquer outro, será sopesado levando em consideração aquilo em que afirma e confrontado com as demais provas. - Nesta análise resulta como evidente a validade desta prova. Não conseguiu provar o réu, em momento algum, qualquer circunstância que iniba a sua validade. Desta maneira, correta a condenação nos dois delitos. Os depoimentos das testemunhas de defesa em momento algum afastam a possibilidade do acusado ter praticado o furto, ficando, por isso, afastados. Em suma, correta a condenação. - O Dr. Promotor de Justiça entende que deveria ser o acusado condenado na forma qualificada do crime, pois, ao reconhecimento da qualificadora, chave falsa, não há necessidade de prova pericial. Respeitado o entendimento do MM. Juiz sentenciante, é de ser reconhecido que, para a admissão da qualificadora, emprego de chave falsa, não há necessidade de prova pericial, pois não há vestígio. O acusado adentrou o v eículo utilizando-se de "mixa" que foi apreendida em seu poder. Além do que, todos os depoimentos dos policiais indicam esta circunstância. - Há, portanto, uma conjugação de fatores que direcionam no sentido de ser admitida a qualificadora. Ac. de 13-11-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 595 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1998. Ano LI. Nº 591
Ementa
No crime de furto, quando admitida a qualificadora de emprego de chave falsa, não há a necessidade de prova pericial, pois não há vestígio a ser verificado, bastando para sua comprovação a apreensão daquela em poder do agente do delito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
