FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
BEM EMPRESTADO — QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Improcede a alegada nulidade do processo por erronia na tipificação. Não se tratou, na espécie, de apropriação indébita, mas sim de furto. - Com efeito, a distinção é, no dizer de CELSO DELMANTO, quando o detentor (que não se confunde com o possuidor) não tem livre poder de dispor da coisa, porque aí não se configura a apropriação, mas sim o furto (TACrSP, RT 585/339) (Código Penal Comentado. 3. ed., p. 298). - Assim, efetivamente, o apelante não tinha a posse dos bens furtados. Foi-lhe permitido experimentar as bicicletas porque ele disse que queria comprá-las. Porém, de acordo com o art. 497 do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". - Desse modo, configurou-se o furto, mediante fraude, porque o réu usou de artifício para iludir a vigilância do ofendido. Também há que se distinguir do estelionato. Segundo Damásio de Jesus, "no furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a vítima voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor" (Código Penal Anotado. Saraiva, 1989, p. 155). - Nesse sentido, já decidiu o TACivSP: "Se o réu iludiu a vítima para que descesse do veículo e fugiu com ele, é furto mediante fraude e não estelionato" (Julgados do TACrSP, 68/257, RT 523/419; RT 575/397). Julgado em 28-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 691 EMFOR 613
Ementa
Se o réu convence o lesado a emprestar-lhe a bicicleta para experimentá-la, a pretexto de querer adquiri-la, e foge com ela, configura-se o furto mediante fraude.
Nota da redação
RT
