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CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL, j. 28/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 nov. 1996.

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Acórdão · 27/11/1996

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

AGENTE EMBRIAGADO — CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Improcede a alegada nulidade do processo por erronia na tipificação. Não se tratou, na espécie, de apropriação indébita, mas sim de furto. - Com efeito, a distinção é, no dizer de CELSO DELMANTO, quando o detentor (que não se confunde com o possuidor) não tem livre poder de dispor da coisa, porque aí não se configura a apropriação, mas sim o furto (TACrSP, RT 585/339) (Código Penal Comentado. 3. ed., p. 298). - Assim, efetivamente, o apelante não tinha a posse dos bens furtados. Foi-lhe permitido experimentar as bicicletas porque ele disse que queria comprá-las. Porém, de acordo com o art. 497 do CC, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". - Desse modo, configurou-se o furto, mediante fraude, porque o réu usou de artifício para iludir a vigilância do ofendido. Também há que se distinguir do estelionato. Segundo Damásio de Jesus, "no furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a vítima voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor" (Código Penal Anotado. Saraiva, 1989, p. 155). - Nesse sentido, já decidiu o TACivSP: "Se o réu iludiu a vítima para que descesse do veículo e fugiu com ele, é furto mediante fraude e não estelionato" (Julgados do TACrSP, 68/257, RT 523/419; RT 575/397). - No mérito, a pretendida absolvição não encontra suporte. Encontram-se prova das a autoria e materialidade, pela confissão judicial e extrajudicial do réu, bem assim pelos autos de apreensão e entrega. - A alegação de que se achava embriagado não elide a responsabilidade e a ausência de prejuízo, pela restituição das coisas furtadas, igualmente não desfigura o tipo penal. Julgado em 28-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 691 EMFOR 613

Ementa

Tratando-se de furto qualificado mediante fraude, a circunstância do agente, voluntariamente, esta embriagado no momento da ação não elide sua responsabilidade penal, assim como a devolução da res furtiva só poderá ter reflexos sobre a pena quando da apreciação da aplicação da reprimenda.

Nota da redação

RT