FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
LUGAR HABITADO CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Câmara, respeitando as opiniões dos que esposam a tese da prescindibilidade, entende que inexistindo prova (e esta é a situação estampada nos autos de que alguém repousava no local do furto, não resta configurada a majorante do repouso noturno). - Nesse sentido: "Furto. Repouso noturno. Manutenção da sentença de primeiro grau que exclui da condenação a qualificadora do repouso noturno. Ocorrência do fato em local onde ninguém pernoita". - É, do corpo do acórdão, o seguinte excerto, demonstrativo da linha do pensamento deste órgão julgador acerca da matéria.: "A Segunda Câmara Criminal deste Tribunal decidiu, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador ALOYSIO DE ALMEIDA GONÇALVES, que "como a majorante do repouso noturno visa especificamente proteger o descanso das pessoas, não se pode encarar ferida essa condição quando a coisa, ao ser subtraída, encontrava-se em local onde, evidentemente, ninguém pernoita" (JC, 51/332). - "In casu", e por não comprovado estivesse alguém repousando na casa (tudo leva a crer tratar-se de casa para lazer, pois o proprietário reside, como por ele próprio declarado, na cidade de Balneário de Camboriú), onde foi perpetrado o furto, não se reconhece o repouso noturno. Ac. de 09-02-1988 Jurisprudência Catarinense -1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 286. EMFOR 498
Ementa
Comprovada a ausência, ao tempo do fato, de qualquer pessoa no interior da residência, descabe reconhecer a majorante do repouso noturno.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
