FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há de se esclarecer que a agravante do repouso noturno só se aplica à figura do furto simples - art. 155, caput do CP - porém, in casu: apesar de reconhecida no decreto condenatório em relação a todos os apelantes não influiu na dosagem da pena, motivo pelo qual, entendemos deve ser feito o necessário reparo do ofício. - Em síntese: decorrendo da análise do elenco probatório, certeza sobre a materialidade e da efetiva participação dos réus na perpetração dos furtos denunciados, nenhum reparo, quanto à qualificação e à continuidade dos delitos, merece a sentença condenatória; a majorante do repouso noturno (CP. art. 155, parágrafo 1º) é, consoante pacífica jurisprudência, inaplicável nos casos de furto qualificado. Ac. de 21-12-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1990 - Vol. LXVI - Pág. 488. EMFOR 520
Ementa
A majorante do repouso noturno (CP. art. 155 parágrafo 1º), é consoante pacífica jurisprudência, inaplicável nos casos de furto qualificado.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
