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STF, Apelação 11.881, LOCAL NÃO HABITADO - IRRELEVÂNCIA, j. 06/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 11.881. Julgado em 6 ago. 1985.

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Acórdão · 05/08/1985

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

PRÁTICA DO DELITO DURANTE O TEMPO A ELE DESTINADO — LOCAL NÃO HABITADO - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Apelação 11.881
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tem procedência o recurso extraordinário, quer pela letra "a", quer pela letra "d", com inteira razão o douto parecer, cuja fundamentação adoto no meu voto, "in verbis": "Certo é que a decisão negou vigência ao § 1º do artigo 155 do Código Penal, ao decidir que, "a majorante especial do repouso noturno reconhecida na sentença revidenda, contraria a jurisprudência torrencial e dominante de que só pode ser admitida quando o furto é praticado em lugar onde haja alguém em situação de repouso noturno. E na espécie o furto teria sido tentado em uma construção onde não havia ninguém nessa situação". - O recorrente ilustra o recurso com os ensinamentos do saudoso Ministro NELSON HUNGRIA ("in Comentários ao Código Penal", vol. VII, págs. 30/31, 4ª ed. Forense, 1980), lembrando que objetiva o dispositivo mencionado "única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra a maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite. Critério estritamente objetivo" concluindo que, "a majorante em questão não se conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser furto praticado em casa habitada". - É suficiente então, que a subtração ocorra durante o "período do repouso noturno", sendo irrelevante o fato de ser o furto praticado em cada habitada ou estejam seus moradores dormindo. E, no caso em exame, o fato se deu às 01:20 horas, portanto, durante o recolhimento das pessoas para o repouso noturno. - O acórdão oferecido como paradigma, apesar de se referir à hipótese de tentativa de subtração de faróis de carro, em "horas mortas da noite invernal, quando reduzido o movimento da rua e desaparecida a vigilância", também, não se cogitava de lugar em que havia "alguém em situação de repouso noturno", como no caso em exame. - Assim, a argüida divergência jurisprudêncial se acha devidamente demonstrada em face de acórdão indicado como paradigma, suficiente à admissão do apelo extraordinário e ao seu provimento já que a orientação fixada no decisório contraria a jurisprudência da Suprema Corte a respeito do tema suscitado." - Com efeito, no precedente desta Corte, referido como paradigma, e que está em contraposição ao acórdão recorrido, mencionando-se como "orientação dominante, aceita pelo STF ", vem a seguinte explanação do douto voto do Min. THOMPSON FLORES: "E teria que ser realmente assim, dadas as razões que inspiraram essa nova agravante especial. Assinalara seu propósito o eminente e saudoso Ministro FRANCISCO CAMPOS na Exposição de Motivos do Código, nº 56, ao referir-se a ela como "período de sossego noturno". - É o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram, e as ruas e as estradas se despovoam facilitando essas circunstâncias a prática de crime (M. NORONHA, Direito Penal, II, 1969, 227). - O novo Código (Dl. 1.004-69) não usou as expressões comentadas. Optou pelo uso do vocábulo "noite" e como tal qualificou o furto - art. 155, § 4º. - Trata-se, na verdade, de uma circunstância objetiva, de natureza social, que há de ser aferida segundo os costumes locais, tendo-se como tempo do repouso noturno, durante o qual a prática do ato resulta agravado, aquele em que normalmente se atenua a vigilância sobre o patrimônio, estimulando e dando mais eficácia aos solertes ataques dos larápios. - Independe a configuração da circunstância posta em lei com a conotação objetiva, de que o sítio seja habitado ou de que a vítima esteja em repouso. - Pelo exposto, conheço do repouso e lhe dou provimento, para restabelecer a apenação estabelecida na sentença de primeiro grau, a saber, um ano e oito meses de reclusão e a pena d e multa..., excluída a medida de segurança. Julgado em 06-08-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 1.214. NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 11.881, TJMG - 2ª C.; Revisão nº 2.541, TJMG - 2ª C.: Apelação nº 15.746, TJRGS - CE; Apelação nº 57.941; TJSP - 2ª C.; Apelação nº 14.058, TJMG - 1ª C.; respectivamente "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 116, 124, 118, 125 e 133. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 51.057, TJSP - 1ª C.; Revisão nº 58.044, TJSP - CC.; Apelação nº 42.285, TJSP - 3ª C.; Apelação nº 57.128 TJSP - 2ª C.; Apelação nº 59.106, TJSP - 2ª C.; Apelação nº 33.132, TJSP - 3ª C.; Apelação nº 51.967 - 2ª C.; e Apelação nº 44.391 - 1ª C.; respectivamente "in" "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 108, 142, 81, 132, 134, 47, 112 e 91. EMFOR 456

Ementa

Praticado o crime de furto durante o tempo que é, pelos costumes sociais, destinado ao repouso noturno, incide a agravante do § 1º do artigo 155.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência