FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
FURTO DE RÁDIO TOCA-FITAS EM AUTOMÓVEL — QUANDO INCIDE A QUALIFICADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... NELSON HUNGRIA, por exemplo, leciona que: "Não é obstáculo, no sentido legal, a resistência inerente à coisa em si mesma. Assim, não é furto qualificado a subtração da árvore serrada pelo próprio agente ou da porção de pano por ele cortada à respectiva peça, ou do pedaço de chumbo que violentamente destaca de um encanamento.É indeclinável que haja violência exercida contra um obstáculo exterior à coisa". (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 41, Forense, 1980, 4ª edição). - No caso que ora se examina a diferença está em que o objeto furtado não foi o automóvel, mas o rádio toca-fitas que dentro dele se encontrava e que foi subtraído depois do rompimento do obstáculo externo que o protegia. - Tanto que não comprovada a similitude de situações, tenho como não existente a divergência e não conheço do recurso pela letra "c", do art. 105, III, da Constituição. Mas dele conheço pela letra "a", porque entendo violado o art. 155, parágrafo 4º, I, do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido desclassificou a tentativa de furto qualificado para tentativa de furto simples ao considerar que o quebra-vento rompido seria inerente à própria res furtiva. Ora, o que foi furtado foi o rádio toca-fitas e não o automóvel, como nos exemplos mencionados por NELSON HUNGRIA, com cuja tese, aliás, não tenho compromisso. Ac. de 05-03-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1991 - Nº 21 - Pág. 252. EMFOR 534 EMENTA: - Basta que se farte com violência o obstáculo para o cometimento da subtração para configurar a qualificadora prevista no art. 155, I, par. 4º do CP. - Não é preciso que esse obstáculo seja inutilizado ou mesmo totalmente destruído, para caracterizar a majoração legal da reprimenda. Ac. de 17-08-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 368 EMFOR 566
Ementa
Se o objeto do furto foi o rádio toca-fitas do automóvel e o obstáculo rompido para a subtração da coisa foi o vidro quebra-vento de uma das portas dianteiras do veículo, incide a qualificadora do parágrafo 4º, I, do art. 155 do Código Penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
