FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
RUPTURA DO QUEBRA-VENTO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAIR TOCA-FITAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A qualificadora do § 4º, I, do art. 155, do CP também ficou caracterizada. - Entendo que o objeto material do tipo que deve ser considerado com um todo corpóreo. Assim, é o objeto material da subtração quem limita a análise da coisa subtraída. - No caso, o toca-fitas é o objeto material do furto e, como tal, deve ser considerado como unidade integral. O quebra-vento era um obstáculo que dificultava ou tentava impedir o acesso ao objeto subtraendo, estranho ao todo corpóreo do objeto material. - O automóvel, no caso, não tem a menor importância para o tema, já que ele, como um todo, também é estranho ao objeto material do crime. O automóvel apenas compunha o "meio ambiente" onde se encontrava a res furtada. Este "meio ambiente" era, entre outros, formado pelo quebra-vento rompido, o qual dificultava ou tentava impedir o acesso ao toca-fitas. - Insiste-se, como o toca-fitas é o todo unitário do objeto material do furto, aquilo que não lhe compõe não pode ser tomado como lhe pertencendo. O quebra-vento não pertence ao toca-fitas e não podem ser tomados como uma coisa só. - O exemplo, que já se torna clássico, do rompimento da garagem para o furto do automóvel, apenas elucida o que se pretende demonstrar. Neste exemplo (da mesma forma que o toca-fitas no caso presente), o automóvel é o objeto material da subtração e a garagem (da mesma forma que o quebra-vento, no caso presente) era o obstáculo que dificultava ou tentava impedir o acesso ao automóvel. - Nem se diga que aqui, neste processo, o toca-fitas é acessório do veículo e, como tal, faz parte do automóvel como o faz o quebra-vento. O automóvel, neste caso, não é o principal. - Repete-se à exaustão: há que se considerar a res furtada segundo o objeto material do crime e não em sua condição momentânea. - A porta de um veículo tanto pode ser o principal (quando só ela é furtada), como pode ser um obstáculo (quando é rompida para que o automóvel seja furtado). - O alarme de um toca-fitas tanto pode ser o principal (quando só ele é furtado), como pode ser um obstáculo (quando é inutilizado para que o toca-fitas seja furtado). - Tudo depende do objeto material da subtração. - Entender-se de outra forma seria dar-se a situações idênticas interpretações diversas. Imagine-se dois toca-fitas dentro de um veículo trancado. Um aparelho instalado no carro e o outro solto no banco. Rompido o quebra-vento e furtados os dois toca-fitas, ter-se-ia situações idênticas com interpretações distintas. Como o aparelho instalado pertenceria ao automóvel, seria furto simples. Como o que estava no banco não era acessório do carro, seria furto qualificado! - O direito não pode tratar distintamente fatos idênticos. O "toca-fitas instalado" não pode receber interpretação diferente do toca-fitas solto no banco. - No caso presente o objeto material do furto é o toca-fitas. O quebra-vento não compõe o objeto material e funcionou como um obstáculo para o acesso ao objeto material. - Trata-se de furto qualificado. Ac. de 18-02-1997 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 662 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Sendo o toca-fitas o objeto material do furto, e, como tal, considerado como unidade integral, a ruptura do quebra-vento para sua subtração constitui obstáculo que qualifica o crime, pois este tem o objetivo de dificultar ou tentar impedir o acesso ao objeto subtraendo, sendo estranho ao todo corpóreo do objeto material, conforme dispõe o art. 155, § 4º, I, do CP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
