LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
MÃE VIÚVA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, não existe obstáculo a retomada. A beneficiária é mãe do autor, viúva e, segundo a prova dos autos, reside em sua companhia. O apartamento retomando está situado no mesmo prédio e corresponde à unidade exatamente superior, permitindo, inclusive, como foi alegado, a junção dos imóveis por escada interna. - A circunstância de ter a beneficiária, em decorrência do falecimento de seu marido, a metade de um imóvel, situado no bairro de Acari, em condomínio com seus filhos, não seria, por si só, obstáculo à pretensão, ainda mais quando o referido imóvel está ocupado por uma das condôminas. - Aqui é necessário ser ressaltado que a exigência da lei, como impedimento à retomada, é dispor o beneficiário de prédio residencial próprio. - Observe-se que a lei não fala em não possuir e sim em não dispor, o que é bem diferente. - Tenho, pois, que os pressupostos da retomada ficaram demonstrados e a presunção de sinceridade até reforçada pelas circunstâncias. Ac. de 26-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.081 EMFOR 501
Ementa
Legitíma-se a retomada para uso de mãe viúva que não dispõe de prédio residencial próprios. (Ementa do EMFOR).
