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IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

FALTA DE JUSTA CAUSA — IDONEIDADE DO PROCEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Encontrava-se o paciente denunciado perante aquele v. Juízo criminal como incurso nos arts. 271, parágrafo único, e 268, ambos do CP, pelos fatos que a denúncia descreve. Entretanto, alega o pedido; inexistente justa causa para a referida ação penal, que a impetração argumenta dividindo sua linha de raciocínio em duas partes, da seguinte maneira. I - Com relação ao art. 268 do CP: foi o paciente denunciado como incurso nas penas do art. 268 do CP apenas porque a Cetesb multou o Instituto de Neurologia, Eletrodiagnóstico e Neurocirurgia, pelo qual é responsável, muita, essa, causada pelo mesmo fato a que se refere a denúncia, tratando-se, assim, de um "bis in idem", portanto, o Ministério Público pretende que o paciente seja punido duas vezes pelo mesmo fato. - Por outro lado, nessa mesma increpação, o elemento subjetivo é o dolo, não existindo a forma culposa. - Ora, se o Dr. Promotor de Justiça, na própria denúncia, reconheceu que o paciente agiu negligentemente no caso do delito do art. 271 do CP, não poderia ele, com a mesma ação, ter agido com dolo no caso do art. 268 do mesmo diploma legal. II - Com relação ao art. 271 do CP neste caso, argui o "writ", o objeto sobre o qual recai a ação de corromper ou poluir é a água potável, ou seja aquela própria para ser ingerida, usada no preparo dos alimentos etc. É preciso, portanto, a prova da anterior potabilidade da água. - No caso, trata-se de água de lagoa, que, por sua natureza de água parada e sem os efeitos da correnteza, não é potável, ou seja, própria para o consumo público ou particular, na forma de ingestação. - Em segundo lugar, argumenta a impetração a Cetesb vistoriou a lagoa descrita na denúncia e constatou que aquela água não era utilizada para beber ou destinada a alimentação, mas tão-somente para a irrigação de hortaliças e congêneres. - Finalmente, que o paciente não agiu com negligência, porque não pediu ao co-réu F.M.C. que jogasse o lixo hospitalar na referida lagoa. Para tanto, refere o "writ" o depoimento do próprio co-réu F., colhido no inquérito policial. A esse respeito considera o "mandamus" que esse co-réu não era empregado do Instituto pelo qual o paciente M. era responsável, que, aliás, estava de mudança para outro local, sendo que o co-réu F. estava ajudando na mudança e, por esse motivo, usou o carro do Instituto, no qual transportou o material poluente. - Assim, não podia o paciente prever que F. iria levar aquele material, para uma lagoa distante 15 Km do local. - Conclui o "mandamus", ante esses fatos, que ausente está a justa causa para a ação penal prosseguir razão por que os impetrantes ingressaram com o remédio heróico a fim de obter o trancamento do feito. Ac. de 08-05-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR WEISS DE ANDRADE Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 273 EMFOR 515

Ementa

Desde que clara a inoportunidade da acusação desde que evidente a injustiça da imputação, desde que prontamente perceptível o desacerto da autoria conferida ao acusado, é o "habeas corpus", sem dúvida o grande remédio para o saneamento deste mal que caracteriza a admissão inoportuna de ação penal contra quem não fez por merecer o constrangimento decorrente do fato de se ver imerecidamente processado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais