FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
TRANCAMENTO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a denúncia descreve, pormenorizadamente, fatos tidos por típicos penais, com todas as circunstâncias, permitindo ao paciente desenvolver amplamente sua defesa. - Nestas circunstâncias, por reiteradas vezes temos decidido que o trancamento de ação penal, através da sumária via do habeas corpus, só é possível quando manifesta a falta de justa causa para a persecução penal do paciente, independentemente de apreciação de provas. - É evidente, portanto, que o trancamento não é possível se a responsabilidade do agente não está ainda bem esclarecida, a qual poderá ser devidamente apurada no curso da ação penal, sede natural para se discutir, em profundidade, a culpabilidade ou não do agente. - Isto posto, não se prestando a via restrita do writ para atendimento da pretensão do ora recorrente, por depender a matéria de exame aprofundado de provas a serem apreciadas no juízo competente, nego provimento ao recurso. Ac. de 08-04-1992 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 102. EMFOR 533
Ementa
A sumária via do habeas corpus não se presta para trancamento da ação penal quando a denúncia narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese.
