FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
RECEIO DO PACIENTE EM SER MOLESTADO EM SUA RÁDIO COMUNITÁRIA — AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- Mandado de Segurança 1997.01.00.043647-1/
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- VICENTE LEAL
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO "O paciente, é o diretor tesoureiro da ADCDA - Associação de Divulgação contra o Uso de Droga e da AIDS, com sede provisória à Rua São Benefito, 126 (Rádio Cidade - 103,3). A principal atividade da Associação é voltada para a promoção de atividades educacionais de formação geral, no sentido de divulgar da melhor maneira possível as conseqüências de se usar drogas ou de se contrair o vírus HIV, promover eventos relacionados à divulgação de estudos e pesquisas educativas, e a difusão da cultura na Cidade de Uberaba, bem como serviço de radiodifusão de freqüência modulada, sendo solicitado junto à Prefeitura Municipal de Uberaba o competente Alvará de Funcionamento. Trata-se de emissora local, sem fins lucrativos, controlada pela Associação, cuja potência máxima é de 50 watts, que diga-se é de alcance bem limitado. A Rádio Cidade FM, somente atingira a zona urbana da Cidade de Uberaba, com uma programação voltada para a difusão da cultura, educação e pesquisas voltadas contra o uso de drogas na comunidade, com caráter moral impecável, como têm sido todas as atividades desenvolvidas pela ADCDA - Associação de Divulgação contra o Uso de Drogas e da AIDS. Em artigo publicado no "news groups" (apc.amarc.radio), endereço da Internet dedicado à discussão acerca das rádios comunitárias, foi feito um alerta de que, cedendo as pressões de donos de rádios e TVs comerciais, o Ministro das Comunicações do Brasil autorizou repressão às rádios comunitárias, com base no art. 70 da Lei n. 4.117 /62 (Código de Radiodifusão). Referida repressão, por parte da Polícia Federal, tem sido evidenciada em nossa região. Fato que tem sido acompanhado de prisões e apreensão da estação ou aparelho conforme as letras do parágrafo único do citado art. 70. Caso mais próximo a ser citado, foi a recente ação sobre a "Rádio Comunitária Vôo Livre FM", movida pela Associação de Apoio aos Movimentos Populares de Itaú de Minas, ocorrida no dia 14 de março de 1996 (Inquérito Policial n. 10/96 - 24ª Delegacia Regional de Segurança Pública). Ora MM. Juiz, daí deriva o receio que o Paciente em sua Rádio Comunitária seja molestado indevidamente, que criou margem ao presente mandamus" (sic - fls. ...). - Por outro lado, acrescenta que: "A jurisprudência, a história, e a consciência jurídica já se aliaram em argumentos, que comprovam a inconstitucionalidade do art. 70 da Lei n. 4.117/62. Tal artigo foi, incontestavelmente banido da ciência jurídica brasileira atual pelos princípios e garantias dos direitos individuais e coletivos esposados pela Carta Magna". - O MM. Juiz a quo, após sustentar a inconstitucionalidade do referido art. 70 da Lei n. 4.117/62, concedeu parcialmente a ordem, "confirmando a expedição de salvo-conduto ao paciente, determinada na liminar, a fim de que as autoridades encarregadas de fiscalizar o funcionamento de rádio comunitária se abstenham de atentar contra a sua liberdade de locomoção, salvo por outro motivo, ficando impedidas, por conseqüência, por não ser criminosa a atividade lícita, de apreenderem os equipamentos respectivos da Rádio Cidade FM". - Contra essa sentença concessiva da ordem, foi interposto o presente Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público Federal, que se reportando às razões e fundamentos de outro Habeas Corpus (Processo n. 96.02.00477-0), sustenta a incompetência do ilustre Magistrado a quo para processar e julgar a presente impetração, ao fundamento de que o Impe trado apenas cumpriu mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Pratópolis e, sendo assim, competente é este Tribunal Regional Federal. - No mérito, sustenta, em síntese, a constitucionalidade do art. 70 da Lei n. 4.117/62, requerendo, a final, o provimento do recurso. - A União Federal, na qualidade de terceira interessada, interpôs: embargos de declaração, que foram inadmitidos por ilegitimidade de parte; recurso de apelação e recurso em sentido estrito (cf. fls. ...). - O MM. Juiz a quo, deixou de receber o recurso de apelação e admitiu, no efeito devolutivo, o recurso em sentido estrito, indicando o "princípio da economia processual", por entender que este é cabível contra "ato que denega a apelação", nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal. - Com contra-razões, subiram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pelo provimento do recurso. - É o relatório. DO VOTO - Inicialmente, determino o desentranhamento e encaminhamento das peças de fls. ..., relativas ao Ma
Ementa
O "habeas corpus" é o remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir e, sendo preventivo, o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, da ameaça de prisão. - Na espécie, não se encontram configurados os seus pressupostos, por isso que consiste o alegado receio do Paciente em "ser molestado em sua Rádio Comunitária".
