FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
RECEIO DO PACIENTE EM SER MOLESTADO EM SUA RÁDIO COMUNITÁRIA — FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO PODER COMPETENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com o presente habeas corpus o impetrante quer evitar que o paciente venha a responder um processo criminal, cujo resultado pode implicar em cerceamento de sua liberdade de ir e vir. - Dispõe o art. 70, da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações): "Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal". - Cuida o dispositivo de uma regulamentação dos meios de telecomunicações, a fim de evitar a confusão, a desordem, o tumulto. - Não vejo como tal dispositivo possa ser interpretado como cerceamento à liberdade de manifestação do pensamento; ao direito de resposta; como violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; ao impedimento do livre exercício do trabalho ou da profissão do paciente; vedação de acesso à informação. Logo, não há violação aos incs. IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º e ao art. 220 da Constituição Federal. - Para tudo há de haver uma ordem, um disciplinamento. A autorização para instalação e funcionamento da emissora de rádio não significa censura ou restrição ao direito de expressão. Essa regulamentação é, inclusive, em benefício do próprio cidadão. - Observe-se mais que, de acordo com os arts. 21, inc. XII e 223 da Constituição, compete do Poder Executivo a outorga de concessão, de permissão e autorização do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens. - Não existe, nestes autos de habeas corpus, prova de que a Rádio em questão é de baixa freqüência. - Também pouco importa que seja uma rádio comunitária. Qual a diferença para ficar isenta da exigência de obter a licença do poder público? Nenhuma. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 26-08-1997 DJ de 19-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.087 EMFOR 617
Ementa
Para tudo há de haver uma ordem, um disciplinamento. A autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio, comunitária ou não, não significa censura ou restrição ao direito de expressão. - De acordo com os arts. 21, inc. XII e 223 da Constituição, compete ao Poder Executivo a outorga de concessão, de permissão e autorização do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens. - Inexistência de prova de que se trata de uma emissora de baixa potência, de molde a não causar danos a terceiros.
