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FALTA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO PODER COMPETENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS

Em revisão editorial

RECEIO DO PACIENTE EM SER MOLESTADO EM SUA RÁDIO COMUNITÁRIA — FALTA DE PERMISSÃO, CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO PODER COMPETENTE - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com o presente habeas corpus o impetrante quer evitar que o paciente venha a responder um processo criminal, cujo resultado pode implicar cerceamento de sua liberdade de ir e vir. - Dispõe o art. 70 da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações): "Constitui crime punível com a pena de detenção de um a dois anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos". "Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal". - Cuida o dispositivo de uma regulamentação dos meios de telecomunicações, a fim de evitar a confusão, a desordem, o tumulto. - Não vejo como tal dispositivo possa ser interpretado como cerceamento à liberdade de manifestação do pensamento; ao direito de resposta; como violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; ao impedimento do livre exercício do trabalho ou profissão do paciente; vedação de acesso à informação. Logo, não há violação aos incs. IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º e ao art. 220 da Constituição Federal. - Para tudo há de haver uma ordem, um disciplinamento. A autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio não significa cens ura ou restrição ao direito de expressão. Essa regulamentação é, inclusive, em benefício do próprio cidadão. - Observe-se mais que, de acordo com os arts. 21, inc. XII e 223 da Constituição, compete ao Poder Executivo a outorga de concessão, de permissão e autorização do serviço público de radiofusão sonora e de sons e imagens. - Não existe, neste autos de habeas corpus, prova de que a Rádio em questão é de baixa freqüência. - Também pouco importa que seja uma rádio comunitária. Qual a diferença para ficar isenta da exigência de obter a licença do poder público? Nenhuma. - Não conheço do recurso da União Federal pelas mesmíssimas razões expendidas pelo MM. Juiz a quo (fls. ...): "Quanto à petição da União, há de se considerar que, se o paciente tivesse sido preso e os bens apreendidos, o habeas corpus comportaria, incidentemente, o pedido de restituição (CPP, art. 120). Logo, a sentença reconhecendo a inexistência de crime, pode e deve proibir a apreensão, pois o seu pressuposto é a prática de delito. Não há que se falar em mandado de segurança, eis que a atuação da autoridade se embasaria em lei penal, tornada sem eficácia pela sentença. Irrefutavelmente, tudo se resolve na esfera criminal. De modo que, no meu entendimento, não há interesse penal da União em discutir o assunto em processo criminal do qual não foi parte, máxime quando já houve recurso próprio do Ministério Público Federal, que representa o Estado. Se há pretensão cível da União, nessa área do direito deverá buscar o seu remédio. Na área criminal seu interesse não é tutelável (CPP, art. 577)". - Ademais contra decisão que denega recurso, cabe carta testemunhável. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e não conheço do recurso da União Federal. - É o voto. Ac. de 04-11-1997 DJ de 28-11-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.088 EMFOR 617

Ementa

Para tudo há de haver uma ordem, um disciplinamento. A autorização para instalação e funcionamento de emissora de rádio, comunitária ou não, não significa censura ou restrição ao direito de expressão. - De acordo com os arts. 21, inc. XII e 223 da Constituição, compete ao Poder Executivo a outorga de concessão, de permissão e autorização do serviço público de radiofusão sonora e de sons e imagens. - Inexistência de prova de que se trata de uma emissora de baixa potência, de molde a não causar danos a terceiros.