SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
RECEIO DO PACIENTE EM SER MOLESTADO EM SUA RÁDIO COMUNITÁRIA — AÇÃO IMPROCEDENTE - PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O habeas corpus objeto do presente recurso foi impetrado preventivamente, contra Delegado da Polícia Federal, que estaria, de forma ilegítima e ilegal, desencadeando operação policial visando a obstar o funcionamento de estações de rádio denominadas comunitárias - dentre as quais uma de responsabilidade do paciente - na região do triângulo mineiro. - Ao conceder a ordem, o MM. Juiz Federal da Vara de Uberaba, lançou os fundamentos seguintes (fls. ..): "Extrai-se, então, com segurança, à luz dos princípios constitucionais erigidos como colunas mestras da democracia e do desenvolvimento de uma nação livre, com total garantia da preservação da iniciativa privada e liberdade civis, que a abertura de uma rádio, máxime quando de âmbito restrito no interesse da comu-nidade local, não pode, jamais, ser considerada crime. A razão fundamental que ampara esse entendimento é de que, ao dizer a Constituição que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (art. 220, § 1º), vedou qualquer intromissão a priori do poder público nessa sensível área de esfera da liberdade. Logo a instalação da rádio por si só não pode ter conotação criminosa”. Concluindo, Sua Excelência, apesar de fazer alusão ao disposto nos arts. 20, XII, a e 223, reconhecendo que tal atividade dependa de concessão da União, defere parcialmente a ordem, determinando a expedição de salvo-conduto em favor do paciente e vedando a apreensão dos equipamentos respectivos. Posta a questão nestes termos, tenho que incorreu em equívoco o decisum monocrático. Com efeito, a prevalecer a tese ora impugnada, estaria o Judiciário impedindo, de maneira injustificada, o regular exercício do poder de polícia da administração, no que se refere às atividades de concessionários ou não dos meios de comunicação, bem como privando a autoridade policial da realização de procedimento investigatório tendente à apuração de eventual prática de delito. É que, como bem salientado pelo parecer ministerial de fls. ..., o art. 70 da Lei n. 4.117/62 encontrou agasalho no texto constitucional vigente, porquanto o próprio art. 21, XII, a, da Carta de 1988, dispôs: "Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; ...". - Não poderia, pois, Sua Excelência, interpretar os princípios constitucionais relativos às liberdades democráticas a que alude o art. 220 da Lei Maior, sem levar em conta a ressalva nele contida, referente aos demais dispositivos previstos na Carta, dentre os quais o constante do art. 21. - Nesse contexto, perfeitamente cabível a conduta funcional levada a efeito pela autoridade coatora naquela região, porquanto o tipo penal insculpido no aludido art. 70 permite, ainda, a apreensão de equipamentos que a ordem amparou. - Por outro lado, se de tais procedimentos resultar algum excesso ou abuso, no que se refere à incriminação desnecessária de condutas penalmente irrelevantes, somente num exame casuístico, dentro do devido processo legal, poder-se-ia avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. - Jamais, todavia, tal conclusão poderia ocorrer no âmbito estreito do remédio heróico, onde se torna inviável a produção de provas de maneira mais ampla. - Assim sendo, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, dou provimento ao recurso em sentido estrito para denegar a ordem impetrada, julgando prejudicada a remessa. - É como voto. Ac. de 15-04-1998 DJ de 05-06-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.086 EMFOR 617
Ementa
O Judiciário não pode impedir, de maneira injustificada, o regular exercício do poder de polícia da Administração, no que se refere às atividades de concessionárias ou não dos meios de comunicação, bem como privar a autoridade policial de realização de procedimento investigatório tendente à apuração de eventual prática de delito. - O art. 70 da Lei nº 4.117/62 encontra agasalho no Texto Constitucional vigente, a teor do que dispõe o art. 21, XII, a, da Carta de 1988. - Não pode o Juiz interpretar os princípios constitucionais relativos às liberdades democráticas a que alude o art. 220 da Lei Maior, sem levar em conta a ressalva nele contida, referentes aos demais dispositivos previstos na Carta, dentre os quais o constante do art. 21. - Nesse contexto, cabível é a conduta levada a efeito pela autoridade coatora, porquanto o tipo penal insculpido no art. 70 da Lei nº 4.117/62 permite, ainda, a apreensão de equipamentos a que a ordem amparou. - A possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ante a possibilidade de incriminação desnecessária de condutas penalmente irrelevantes é incompatível com a via estreita do remédio heróico.
