SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PENDÊNCIA DESTA — QUANDO O PREJUDICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSVALDO TRIGUEIRO
Resumo do acórdão
- ... A despeito da citada decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que a apelação, por si só, "não impede que o TRIBUNAL conheça do HABEAS CORPUS", ..., o meu entendimento é contrário. Fico com a orientação da mesma CORTE, em divergência que me parece mais lógica e acentuadamente jurídica. - Assim, decidiu o PRETÓRIO EXCELSO: ""HABEAS CORPUS". Não se conhece do pedido se há apelação pendente de julgamento. Recurso desprovido. (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF, de 29-10-1971, no RHC nº 49.255, Rel. Ministro OSVALDO TRIGUEIRO, DJ 19-11-1971, pág. 6.480)". - No mesmo sentido, julgou a 2ª Turma, em 16-6-1977, no RHC nº 55.254 - Relator Ministro CORDEIRO GUERRA, RTJ, vol. 82, pág. 136, assim resumida: "Sobrevinda sentença condenatória, não se anula o processo por deficiência de denúncia, não argüida tempestivamente que não influiu na apuração da verdade". - Com igual conclusão, a mesma CORTE, julgamento posterior, disse: "Ementa -"Habeas Corpus". Apelação Criminal. Questão de Prova. Em tema de "Habeas Corpus" não há de pretender-se faça aprofundado exame da matéria de prova, pelo que, havendo apelação interposta, nesta é que devem ser examinadas as alegações formuladas que igualmente são as que fundamentaram o "Habeas Corpus". Recurso improvido" (RHC 61.270-9 - SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, STF - DJ de 16-3-1984). - Observa-se, no caso dos autos, que o impetrante quer precipitar os atos processuais, substituindo, por ser mais rápido, embora sem possibilidade de exame de provas, o "Habeas Corpus" pelo recurso próprio. (HC nº 49.200, Rel. Ministro B ARROS BARRETO, DJ de 21-12-1971). Não conhecimento do "writ". - Com estas razões, confirmo nesta parte, a decisão do Tribunal "a quo". Ac. de 22-08-1989 DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/56 EMFOR 500
Ementa
Havendo condenação pelo TIBUNAL DO JURI, já com apelação interposta, tem-se como prejudicado o "HABEAS CORPUS" que visou declarar inepta a denúncia ou anular a sentença de pronúncia, desde que tal procedimento importaria em substituir os recursos próprios pelo remédio heróico, onde não há exame de provas.
Nota da redação
RTJ
