LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
REGISTRO DE IMÓVEL — INVENTÁRIO EM CURSO - QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
" - ... Rebela-se o apelante contra o fato de ter sido o pedido manifestado pelo Espólio reclamando o imóvel para seu uso, o que não seria possível, o que de fato não é. - Acontece que o espólio figura no polo ativo tão-somente porque ainda em curso o inventário do único bem que deixou o finado e para o seu filho menor púbere. Houve, evidentemente, errônea invocação do dispositivo legal que ampara a pretensão autoral de vez que seria o inc. III do art. 52 da Lei do inquilinato, e não o inc. X. Claro está, porém, que o imóvel é pedido para uso de ascendente, daí não inválido o pedido, atendendo-se ao princípio "iura novit curia", e ter a sentença apelada indicado ao dispositivo correto e à luz dos fundamentos do pedido. - A beneficiária da retomada reside em imóvel de propriedade de seu filho menor púbere e hoje contando cerca de 20 anos de idade. A presunção de sinceridade não foi ilidida, resultando demonstrado que a beneficiária reside em imóvel alheio e não tem outro de sua propriedade. - A douta decisão recorrida bem apreciou a prova dos autos e é mantida por seus próprios fundamentos. Ac. de 27-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.142 EMFOR 510
Ementa
Adquirindo a propriedade imóvel por força de direito hereditário, dispensável, mormente quando em curso o inventário, o registro do imóvel em nome do herdeiro. A errônea indicação do inciso em que fundado o pedido não o invalida se aquele em que baseada a sentença está em acordo com os fatos expostos na inicial.
