SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DESTA — SE OBSTA A IMPETRAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- ... Tem esta corte admitido a possibilidade de habeas corpus, embora pendente a apelação criminal. Nesse sentido, no RHC 62.348 - ES, a Segunda Turma decidiu, em aresto com a seguinte ementa: "Habeas Corpus. Competência. Apelação pendente. A pendência de apelação, por si, não impede que o Tribunal de Justiça conheça do habeas corpus impetrado contra ato do Juiz singular. Ordem concedida" (RTJ 112/232). Nessa linha, decidiu por igual, a primeira Turma relator o ilustre Ministro OSCAR CORRÊA, no RHC 61.506 - ES, estando o acórdão assim ementado: "Recurso de Habeas Corpus. Pedido não conhecido pelo Tribunal de Justiça a quo, em vista de pendente recurso de apelação. Por si só não o impede a pendência da apelação, se presente o constrangimento ilegal e o exame da matéria se comporta no âmbito do "writ ". Recurso de Habeas Corpus provido" (RTJ 108/590). No mesmo sentido, a Segunda Turma, no RHC 61.724 - RJ, relator o Senhor Ministro ALDIR PASSARINHO (RTJ 11/274). SERVIÇO DE JURISPRUDÊNCIA STF D.J. 27-03-87 Ementário nº 1.451-1 Julgado em 31-10-1986 Arquivo do Ementário Forense, STF/5 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 60.474 - PR, STF - 1ª T. Relator: Ministro NÉRI DA SILVEIRA, ac. de 26-11-1982; Rec. Hab. Corpus nº 62.348 - ES, STF - 2ª T., Relator: Ministro FRANCISCO REZEK, ac. de 05-10-1984, e Rec. Extr. nº 61.724 - RJ., STF - 2ª T., Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO, ac. de 27-03-1984, in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 432, 442 e 440. N. da R.: Indispensável que a matéria submetida à apreciação judicial não seja a mesma (Rec. Extr. nº 61.294 - RJ, STF - 1ªT. Relator: Ministro ALFREDO BUZAID, ac. de 04-10-1983, in "E.F.", Nº436). EMFOR 462
Ementa
A pendência de apelação, por si só, não impede que o Tribunal competente conheça de pedido de habeas corpus, se presente constrangimento ilegal, desde logo, reparável pelo "writ", embora constitua idêntica matéria objeto, também, da apelação.
Nota da redação
RTJ
