SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INTERVENÇÃO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 546/318 e 545/307). - Tão pacífica, aliás, essa orientação que culminou na edição da Súmula 208 do STF (*), in verbis: "208. O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus". - A justificativa dessa orientação, correta a nosso ver, está na consideração de que o Ministério Público, no habeas corpus, atua como fiscal da lei, com total independência, não como parte acusatória. Ora, conforme salientou o Ministro LUIZ GALLOTI, no HC 48.335, citado no voto do Ministro MOREIRA ALVES (RHC 65.781), a função do assistente é restrita à parte acusatória, pelo que consta do art. 271 do CPP, não se justificando, pois, sua intervenção em um processo onde o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, no qual aliás, sequer existe acusação - o habeas corpus. Ac. de 29-08-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Fevereiro, 1991 - Nº 18 - Pág. 235. EMFOR 529
Ementa
Não cabe intervenção do assistente da acusação no processo de habeas corpus, visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do CPP), enquanto que, no habeas corpus, não existe sequer acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador e sim de fiscal da lei.
Nota da redação
RT
