SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ERRÔNEA INDICAÇÃO — SE OBSTA A SUA APRECIAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- Ministro
Resumo do acórdão
- EDUARDO ESPÍNOLA FILHO ensina: "O art. 654 § 1º inc. a diz que a petição referirá o nome de quem exercer a coação, violência ou ameaça. A exigência vem sendo tomada ao pé da letra pela maioria dos comentadores, e CÂMARA LEAL ("Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro", vol. 4º 1943 pág. 207) sustenta: Não basta, pois, designar autoridade coatora pelo seu cargo, mas é essencial que se decline o seu nome individual. "Não nos parece haja razão para tanto rigor. Deve salientado que se não trata de uma inovação; estava em quase todos os diplomas legais anteriores que regulam a espécie; entanto, nunca se levou a intransigência a-ponto-de mandar completar petição, com o nome da autoridade coatora, se suficientemente individualizada pela referência a cargo exercido por uma só pessoa. O que se reclama é um elemento seguro para orientar a competência e saber a quem devem ser pedidas as informações, quem há-de ser responsabilizado, no caso de má fé ou evidente abuso de poder" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. VII, 3ª ed. Borsoi 1955). - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "Habeas corpus. A errônea indicação da autoridade apontada como coatora, desde que, esclarecida, não justifica o indeferimento do pedido. Provimento parcial do recurso". (RHC pedido. Provimento parcial do recurso" (RHC 56.710-0 - BA - Rel. Ministro: DJACI FALCÃO pág. 10.046). - É da Jurisprudência do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: "Habeas Corpus. "Prisão ilegal presumida e dúvida sobre a autoridade coatora. É lícito presumir a prisão alegada em sucessivas impetrações perante diferentes juízos e havendo dúvida sobre a autoridade coatora, concede-se a ordem contra aquela a quem estão subordinadas as anteriores impetradas. Recurso de of ício improvidos" (Julgados do TARS nº 35 págs. 40/41). - Evidentemente o Juízo de São José, contra quem foi inicialmente dirigido o pedido, não pode ser considerado como autoridade coatora, porquanto fez o encaminhamento dos autos a Blumenau onde houve a decretação preventiva. - Resta portanto redirecionar o writ. Ac. de 14-05-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 329. EMFOR 488
Ementa
Nada obsta a apreciação de habeas corpus quando houver errônea indicação da autoridade coatora, desde que justificável.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
