SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
PROCESSO ADEQUADO PARA DISCUTI-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
VOTO DO MINISTRO FLAQUER SCARTEZZINI: - ... Pelo que pude depreender, o Eg. Tribunal de Justiça do Pará houve por bem em não conhecer dessa questão, sob o entendimento de que, em sede de "habeas corpus", não se discute incompetência "ratione loci", havendo, na lei processual penal (art. 95, III), recurso apropriado, através da exceção. - Todavia, quer-me parecer que esta matéria, também, é passível de ser apreciada no restrito campo de "habeas corpus", conforme dispõe o art. 648, III, do Código de Processo Penal. - Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que o Tribunal "a quo" examine o mérito dessa questão. Ac. de 11-10-1989 VENCIDO O MINISTRO RELATOR EDSON VIDIGAL e o MINISTRO JOSÉ DANTAS DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/88 EMFOR 502
Ementa
O habeas corpus é remédio processual apropriado para se discutir questão de competência quando esta implica em coação ilegal na liberdade de ir e vir. Inteligência do art. 648, III; C.P.P..
