SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONHECIMENTO ORIGINÁRIO — DECISÃO DENEGATÓRIA - FALTA DE ÓBICE CONSTITUCIONAL - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A propósito da possibilidade de substituição do recurso de "habeas corpus" pela impetração originária, em recente julgado a egrégia 5ª Turma deste Tribunal, ao julgar o HC nº 02 - MG, sendo relator o Sr. Ministro FLAQUER SCARTEZZINI, assim se posicionou: Processo Penal. "Habeas Corpus". Conhecimento. Inépcia da Denúncia. Trancamento da Ação Penal. Descabimento. I - Em tema de "habeas corpus", onde esta em jogo o sagrado direito de liberdade, inexistindo óbice legal, não se pode, em louvor ao mero formalismo, deixar de conhecer do remédio heróico, originariamente impetrado, ainda que substitutivo do recurso, de decisões denegatórias, em única ou última instância proferidas por Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça Estaduais. - ....................................................................... - E se louva o voto condutor do acórdão na circunstância de a atual Constituição não repetir a disposição contida na parte final do item "c" do inciso II, do art. 119 a anterior, que proibia, quanto ao Supremo Tribunal Federal, a substituição do recurso ordinário por pedido originário de "habeas corpus", destacando ainda que tal regra não se estendia aos demais Tribunais. - Comungo desse entendimento da egrégia 5ª Turma, tendo em vista a amplitude que se deve daí ao instituto do "habeas corpus", que PONTES DE MIRANDA dizia se aquele, ao lado do voto, os únicos direitos imprescindíveis ao cidadão. - Conheço, pois, do pedido originário, tanto mais quando sequer se trataria de caso em que houvesse dúvida sobre a competência desta corte, segundo o próprio entendimen to do Supremo Tribunal Federal, pela só circunstância de se tratar de medida impetrada em substituição ao recurso ordinário, expressamente dito como de nossa competência. Ac. de 22-08-1989 DJ de 18-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/76 EMFOR 501
Ementa
Conhece-se de pedido originário de "habeas corpus", ainda que formulado em substituição ao recurso ordinário cabível de decisão negatória de "habeas corpus", posto que o óbice da ordem constitucional anterior (art. 119, "c" da Constituição revogada), nem mesmo em relação ao STF foi reproduzido na vigente.
