SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA — TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
: - A Constituição Federal no seu art. 125 delegou às Constituições Estaduais poder para disciplinar a competência dos Tribunais de Justiça. Por outro lado, a Constituição do estado de São Paulo, em seu art. 74, inciso IV, decidiu que cabe ao Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator, ou paciente, for autoridade, diretamente sujeita à sua jurisdição. Portanto, não pode, aquele Tribunal de Justiça, negar-se a conhecer habeas corpus no qual aponta-se como autoridade coatora promotora pública. Tanto esta quanto o Procurador de Justiça encontram-se entre os órgãos do Ministério Público, referidos pelo art. 87 do Código de Processo Penal como possuidores de foro privilegiado pela prerrogativa da função. - Portanto, opina-se pelo conhecimento do recurso extraordinário, cujo tema constitucional encontra-se devidamente prequestionado, e pelo seu provimento, a fim de que aquela Sexta Câmara do Tribunal de Justiça aprecie o habeas corpus, cuja autoridade apontada como coatora é Promotora Pública Estadual". - Com efeito, a Constituição Federal, no art. 102, I, quando trata da competência originaria do Supremo Tribunal Federal, ela expressamente estabelece, verbis: "d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, ..." "i) o habeas corpus, quando coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância". - Quando cuida da competência do Superior Tribunal de Justiça, no art. 105, I, c, a Lei Maior confere-lhe a competência para: "I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a..." - que são exatamente aquelas autoridades sujeitas, por crime comum e de responsabilidade, à jurisdição do Tribunal. - Esse também já era o sistema, no regime da Constituição anterior, quando o STF firmou o entendimento de que o habeas corpus contra ato de desembargador era de sua competência. Isso mesmo decorre, no regime da Carta de 1988, do art. 105, I, letra c, quanto à competência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar habeas corpus contra ato de desembargador. - Ora, em se tratando de juiz de direito ou de promotor de justiça, por simetria, diante do art. 96, III, da Lei Magna, há de entender-se que o habeas corpus requerido contra ato de qualquer dessas autoridades deve ser processado e julgado no Tribunal de Justiça do Estado. Ac. de 26-05-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Abril de 1993 - Vol. 144 - Pág. 340 EMFOR 544
Ementa
A Constituição da República Federativa do Brasil atribuiu competência a esta Egrégia Corte para processar os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 96, inciso III). (Ementa Trecho do ACÓRDÃO )
