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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

QUANDO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Uma vez tendo confirmado a r. sentença condenatória - contra a qual investe o impetrante e paciente - esta E. 1ª Câmara Criminal transformou-se em órgão coator. - Conforme lição de J. FREDERICO MARQUES ("Elementos", vol. IV/411-412), "não pode tomar conhecimento de um pedido de "habeas corpus" o Juiz ou Tribunal que confirmou, expressa ou implicitamente, o ato considerado ofensivo da liberdade física do paciente". - Do exposto, não se conhece do "writ" e determina-se a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça." - ................................................ - ... como consta do relatório, a sentença de primeira grau que condenou o paciente por tráfico de entorpecente, foi mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, assim, transformou-se em órgão coator. - Nas circunstâncias, penso que a matéria refoge do âmbito da competência desta Corte, por isso não conheço do "habeas corpus" e determino a remessa do feito ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Ac. de 08-08-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1995 - Nº 71 - Pág. 76 EMFOR 562

Ementa

É da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" que ataca decisão proferida em sede de apelação criminal pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado.