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STJ, REsp 8.051, EQUIPARAÇÃO PARA USO DE ASCENDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 8.051.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

SOGRO DO LOCADOR — EQUIPARAÇÃO PARA USO DE ASCENDENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
REsp 8.051
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A fundamentação do acórdão está em que o artigo 52, III da Lei 6.649/79 abrangeria a hipótese de pretender-se a retomada para uso de sogro do retomante. E considerou que a tal se equiparavam os genitores de sua companheira. - Para que a conclusão possa sustentar-se, necessário que se aceitem as duas afirmativas. Rejeitada uma delas, a demanda não poderia ser acolhida. Ocorre que os precedentes desta Turma não prestigiam o entendimento aceito pelo acórdão. Permito-me transcrever voto proferido no julgamento do REsp 8.051: "O artigo 52, III da Lei 6.649/79 cogita da retomada de imóvel para uso de ascendente e descendente. Considerou o acórdão que a norma haveria de ter-se como abrangendo também a sogra. - Não me parece sustentável esse entendimento. Pelo casamento, torna-se o marido parente afim, em primeiro grau, dos pais de sua mulher. Obviamente, entretanto, não há como dizer que deles seja descendente. A lei foi restritiva. Assim é que nem para um irmão se pode pleitear retomada. - No voto vencido que motivou os embargos, argumentou-se com a obrigação alimentar. Com a devida vênia, entretanto, essa inexiste em relação dos sogros, como aliás, em relação aos afins de modo geral. Esse o entendimento assente na doutrina. Ademais, não há como tentar procurar aí o fundamento para a retomada. Tanto que pode existir obrigação de prestar alimentos entre irmãos, mas a lei não cogita de despejo para uso desses. - No julgamento dos embargos, invocou-se a opinião de OSWALDO OPITZ, a propósito da ação renovatória. Embora tivesse algum amparo no texto do artigo 358 do Código de 39, ficou isolada. E BUZAID, também citado, diz exatamente que o Código de Processo Civil não pretendeu ampliar o benefício. - Citou-se, ainda, decisão proferida pelo eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, ao decidir o Agravo de Instrumento 2.261, em que se admitiu a retomada em benefício de enteada. Note-se entretanto, que, naquela hipótese, havia casamento com comunhão de bens. Desse modo, proprietário do imóvel era também a mãe daquela pessoa para cujo uso pretendia-se o imóvel. No caso em julgamento isso não se verifica. O prédio retomando não integra a comunhão, que é parcial, sendo de propriedade exclusiva do marido. Ac. de 12-05-1992 DJ DE 1-6-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/694 EMFOR 525

Ementa

O artigo 52, III da Lei 6.649/79 não autoriza a retomada de imóvel para uso dos sogros.