SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
ATO DE TRIBUNAL — COMPETÊNCIA DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a competência para julgar este habeas corpus, cuja definição, continuo convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na hipótese sob exame. O paciente não goza de prerrogativa de foro. Assim, cabe perquirir a situação daqueles que integram o Órgão apontado como coator - o TJGO. Os desembargadores estão submetidos à jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do STJ - alínea a do inc. I do art. 105 da CF -, o que atrai a pertinência do disposto na alínea c do referido inciso, segundo a qual compete àquela Corte julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Todavia, até aqui este não é o entendimento prevalente. O Plenário, ao concluir o julgamento da Reclamação 314/DF, em que funcionou como relator o Min. MOREIRA ALVES, assentou que compete ao STF julgar todo e qualquer habeas corpus, desde que não seja substitutivo de recurso ordinário, interposto contra ato de tribunal, ainda que não guarde a qualificação de superior. Na oportunidade, fiquei vencido na companhia honrosa dos Mins. ILMAR GALVÃO, CARLOS VELLOSO e CELSO DE MELLO, tendo findado o julgamento em 30.11.1993. Conheço do pedido ora formulado. Ac. de 25-02-1997 N da Red.: V. o t. COMPETÊNCIA e o st. "HABEAS CORPUS" Revista dos Tribunais, setembro de 1997 - vol 743 - pág. 560 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
É competente o STF para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça, tenha este ou não qualificação de superior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
