EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

SENTENÇA DO TFR EM REVISÃO CRIMINAL — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tendo examinado matéria relacionada à configuração de ambos os delitos, inclusive a prova pericial concernente à materialidade, acabou o E. Tribunal Federal de Recursos assumindo, para os efeitos da presente impetração, que trata de tais aspectos, a posição de autoridade coatora. - E por isso a competência para o conhecimento do pedido é mesmo do STF (art. 119, I, "h", da CF). - Mas a ordem não é de ser concebida, nesse ponto, eis que, para chegar a conclusão diversa sobre a tipificação de ambos os delitos, teria esta Corte de reexaminar, e com profundidade, toda a prova produzida nos autos do processo, em que proferida a sentença condenatória, inclusive a pericial, o que não é possível no âmbito estreito do "habeas corpus". Ac. de 24-04-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/161 EMFOR 476

Ementa

Compete ao STF conhecer pedido de "habeas corpus" impetrado contra sentença proferida pelo TFR, cujo mérito foi examinado em revisão criminal quanto à configuração dos delitos e à prova pericial da materialidade (art. 119, I, h, da CF). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).