SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SENTENÇA DO TFR EM REVISÃO CRIMINAL — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tendo examinado matéria relacionada à configuração de ambos os delitos, inclusive a prova pericial concernente à materialidade, acabou o E. Tribunal Federal de Recursos assumindo, para os efeitos da presente impetração, que trata de tais aspectos, a posição de autoridade coatora. - E por isso a competência para o conhecimento do pedido é mesmo do STF (art. 119, I, "h", da CF). - Mas a ordem não é de ser concebida, nesse ponto, eis que, para chegar a conclusão diversa sobre a tipificação de ambos os delitos, teria esta Corte de reexaminar, e com profundidade, toda a prova produzida nos autos do processo, em que proferida a sentença condenatória, inclusive a pericial, o que não é possível no âmbito estreito do "habeas corpus". Ac. de 24-04-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-1 Arquivo do EMFOR, STF/161 EMFOR 476
Ementa
Compete ao STF conhecer pedido de "habeas corpus" impetrado contra sentença proferida pelo TFR, cujo mérito foi examinado em revisão criminal quanto à configuração dos delitos e à prova pericial da materialidade (art. 119, I, h, da CF). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
