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TFR, Mandado de Segurança ., GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Mandado de Segurança ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

PRISÃO ADMINISTRATIVA DECRETADA POR SECRETÁRIO DE ESTADO — GRUPO DE CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ...Regimentalmente, é cometido aos Grupos de Câmaras Cíveis deste Areópago processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado (art. 84, III). - Consequentemente, o Regimento Interno deveria prever a competência de um de seus órgãos também para o conhecimento dos "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Secretário de Estado. - É bem verdade que o art. 88, inciso I, letra a; reza que, "Às Câmaras Criminais compete: I - processar e julgar: a) os "habeas corpus" e recurso de "habeas corpus"". - Mas, a interpretação que se dá ao dispositivo é restritiva, ou seja, a de que tal competência apenas se situa no plano da capitulação delitual, vale dizer, nos casos em que a mesma Câmara é compete nte para processar e julgar os recursos criminais, tal como se configura a competência do Grupo de Câmaras Criminais do egrégio Tribunal de Alçada. - Assinale-se, outrossim, que o vetusto CPP, no art. 650, II, prevê: "Competirá conhecer, originariamente, do pedido de "habeas corpus": II - aos Tribunais de Apelação, sempre que atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores, ou interventores", dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia". - Poder-se-ia, contudo, objetar que tal disposição, em sendo antiga, ocorreu antes da benfazeja criação dos Tribunais de Alçada, fórmula inteligentemente encontrada pelos legisladores para desafogar os Tribunais de Justiça, o que, de certa forma, implicaria em endereçar recursos e, mesmo, pedidos de "habeas corpus" àquela Corte, em função da capitulação delituosa. - Aduza-se que HÉLIO TORNAGHI, moderno criminalista, em seu "Curso de Processo Penal", Saraiva, 4ª ed., revista e aumentada, 1987, vol. 2, pág. 409, bem interpretando o dispositivo, escreve: "Competência. O art. 650 do CPP sofreu mudanças trazidas pelas Constituições e leis posteriores. Reduzido à expressão mais simples, o problema da competência pode ser resolvido nos seguintes termos: compete conhecer originariamente do pedido de "habeas corpus": I - ao Supremo Tribunal Federal quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se tratar de crime sujeito a sua jurisdição em única instância (CF, ART. 119, i, H); II - TFR quando a autoridade coatora for ministro de estado, ou o responsável pela suprema direção da polícia federal ou juiz federal (CF, art. 122, I, d ; III - aos TJ quando os atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores ou interventores, dos Estados ou Territórios, e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia ou a J uízes de primeiro grau de jurisdição (CPP, art. 650, II); IV - aos TA quando a violência ou coação partir de juiz de primeiro grau e for a competência, para os recursos, desses tribunais (de acordo com a lei de Organização Judiciária de cada unidade federada, por via de consequência do art. 144, § 1º, a, da CF); V - juízes criminais, de primeiro grau de jurisdição, nos demais casos." - Mas, na espécie em deslinde, posto que ainda não existe, sequer, a ação penal, a autoridade apontada como soe ser o Secretário de Saúde, cujos atos, se violadores ou ameaçadores de direitos líquidos e certos, serão examinados por este Tribunal Maior. - Resta, portanto, a convicção de que, analogicamente, há que se suprir a omissão regimental e configurar a competência do Grupo de Câmaras para apreciação do "writ" assim impetrado, numa louvável construção jurisprudencial. - A perplexidade que a questão induz é própria da figura jurídica da prisão administrativa, que o Brasil é um dos poucos países, senão o único, a adotar e consagrar e que, ao que tudo indica, será banida na nova Carta Constitucional.

Ementa

Estabelecendo o CPP, no art. 650, II, que aos Tribunais de Apelação compete conhecer, originariamente, do pedido de "habeas corpus", sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores, ou interventores, dos Estados ou Territórios e ao Prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia, é evidente que, na espécie, quando se cuida de prisão administrativa decretada por Secretário de Estado, a competência deve ser do TJ, mesmo porque ainda não iniciada a ação penal, definidora do delito praticado. Demais disso, dadas as conotações existentes entre o "habeas corpus" e o mandado de segurança , eis que este é definido por exclusão dos casos em que aquele caiba (Apud CASTRO NUNES, do Mandado de Segurança. Ed. Rev. dos Tribunais, 4ª ed. pág. 34), certo que, por norma regimental, compete aos Grupos de Câmara Cíveis, do Trib. de Justiça do Estado do Paraná, processar e julgar "os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado" (art. 84, III), evidente que ao Grupo de Câmaras Criminais, analogicamente, caiba conhecer de "habeas corpus" em que figure, como autoridade coatora, mesmos Secretários de Estado.