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re -, QUANDO TAMBÉM SE TORNA AUTORIDADE COATORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

ATO DO JUIZ DEPRECADO — QUANDO TAMBÉM SE TORNA AUTORIDADE COATORA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Neste habeas corpus, embora o impetrante faça incursão ao mérito, restringe-se em saber se o Juiz de Brasília é ou não autoridade coatora e, conseqüentemente, se o Tribunal de Justiça pode apreciar o habeas corpus. - Este habeas corpus, anota o relatório, reclama a competência do Juízo deprecado que determina o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo deprecante. - O venerando acórdão está eruditamente fundamentado. O argumento fundamental consiste em que autoridade judiciária deprecada, porque apenas determina o cumprimento de mandado de prisão expedido por juiz de outra comarca, não pode ser acoimado de autoridade coatora, dado lhe ser vedado o exame substancial do ato. Impõe-se definir a natureza jurídica da Carta Precatória, especialmente o despacho de cumprimento lançado pelo juízo deprecado. A carta precatória é modalidade de comunicação de atos processuais, como a carta rogatória e a carta de ordem. Não obstante , cada qual evidencia características próprias, por isso inconfundíveis. - Essas cartas revelam um ponto comum: o juiz da causa é distinto do juiz do cumprimento da decisão judicial; na carta rogatória, o juiz não tem jurisdição no local do cumprimento, evidenciam-se países soberanos, coloca-se então, insista-se, problema de jurisdição. Daí a necessidade de exiqüibilidade do Estado em que será cumprida, no Brasil, expedida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso da carta precatória, o deprecante por ser incompetente, na extensão da competência do juízo deprecado, solicita a este o cumprimento da decisão proferida. Em razão disso, há derrogação da competência. O juízo deprecado, por isso, atua no exercício de sua competência. Cumpre-lhe, ao acolher a solicitação, examinar não só a forma como, ainda, a matéria da comunicação lançada pelo deprecante. Evidente, também aqui, há limites. Aliás, o venerando acórdão, depois de ilustrar com o disposto no art. 184, nº 1, letra b, do Código de Processo Civil Português, ao dispor que a carta pode ser recusada ‘‘se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente", exemplifica com solicitação de prisão de menor de dezoito anos de idade. Acrescento dois outros casos, da mesma forma eloqüentes: a prisão, embora caracterizada a prescrição, ou abolir-se o crime. Evidente, o juízo deprecado não reexamina a decisão do juízo deprecante. Todavia, em sendo teratológica ou de evidência solar, tem obrigação de recusar o cumprimento a casos que não tenham cobertura manifesta normativa. - Também o juiz não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Se o deprecado mandar cumprir a solicitação do deprecante, se ilícita, como se diz em Direito Processual Penal, encampa a ilegalidade. Haverá, então, duas autoridades coatoras: o deprecante, porque emitiu a ordem, e o deprecado, porque a adotou, mandando cumpri-la. - O habeas corpus é a ação constitucional que visa faz er cessar ou impedir que ocorra ilegal constrangimento ao exercício do direito de locomoção. Busca, evidentemente, fazer cessar a ilegalidade, emanada do autor intelectual ou do executor do ato ilegal. - A conclusão se evidencia exata uma vez comparada a carta precatória com a carta de ordem: na primeira, não há hierarquia de jurisdição entre os respectivos juízos; na segunda, entretanto, há esse desnível. O juiz, por exemplo, não pode deixar de cumprir a determinação do Tribunal a que está submetido, modus in rebus. Ressalvem-se as hipóteses de decisão desarrazoada, como ilustração, o caso de determinação absurda, contrastante com todas as máximas das experiências. - O ato impugnado no habeas corpus foi emanado do juízo deprecado, Vara de Registros Públicos e Precatórios da Circunscrição Judiciária de Brasília. - Em sendo assim, data venia, concedo a ordem para o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal prosseguir o julgamento. Ac. de 25-03-1997 DJ de 22-06-1998 (Reg. nº 96.0077788-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 109, setembro de 1998, pág. 322

Ementa

A Carta Precatória é modalidade de comunicação de atos processuais, como a Rogatória e a Carta de Ordem. Diferentes, revelam ponto comum: o juiz da causa é distinto do juiz do cumprimento da decisão judicial. Na Carta Rogatória, o juiz não tem jurisdição no local do cumprimento. Daí, a necessidade de exiqüibilidade do Estado em que será cumprida (no Brasil, expedida pelo Supremo Tribunal Federal). Na Carta Precatória, há derrogação da competência. Atua, pois, no exercício de sua competência. Cumpre-lhe, ao acolher a solicitação, examinar tanto a forma como a matéria da comunicação lançada pelo deprecante. Exemplificativamente: prisão de menor de 18 anos de idade, incidente prescrição, "abolitio criminis". O Código de Processo Civil de Portugal registra: "se a requisição for para ato que a lei proíba absolutamente (art. 184, nº 1, b)". Se o deprecado mandar cumprir solicitação do deprecante, caso ilícito, encampa a ilegalidade. Torna-se, por isso, também autoridade coatora.