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STF, QUANDO NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

COAÇÃO PARTIDA DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU — QUANDO NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

VOTO - Pelo que resulta das informações, o presente «habeas corpus» pretende substituir o recurso ordinário cabível da decisão do C. Tribunal de Alçada Criminal, o que não é possível ante o disposto no art. 119, II, «c», parte final, da Constituição Federal. - É de ver, porém, que sendo a alegação de excesso de prazo, é ela renovável. - Pelo exposto, não conheço do «habeas corpus». Ac. de 15-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-2 Arquivo do EMFOR, STF/138 EMFOR 474

Ementa

Se a alegada coação parte de Juiz de primeiro grau, a competência originária para o processamento e julgamento do «writ» não é o Supremo Tribunal Federal, mas sim do Tribunal local (art. 119, II, «c», parte final da Constituição Federal).