SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
COAÇÃO PARTIDA DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU — QUANDO NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
VOTO - Pelo que resulta das informações, o presente «habeas corpus» pretende substituir o recurso ordinário cabível da decisão do C. Tribunal de Alçada Criminal, o que não é possível ante o disposto no art. 119, II, «c», parte final, da Constituição Federal. - É de ver, porém, que sendo a alegação de excesso de prazo, é ela renovável. - Pelo exposto, não conheço do «habeas corpus». Ac. de 15-09-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-2 Arquivo do EMFOR, STF/138 EMFOR 474
Ementa
Se a alegada coação parte de Juiz de primeiro grau, a competência originária para o processamento e julgamento do «writ» não é o Supremo Tribunal Federal, mas sim do Tribunal local (art. 119, II, «c», parte final da Constituição Federal).
