SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CRIME CONTINUADO — MEIO IMPRÓPRIO
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
VOTO - ... não é o habeas corpus meio jurídico viável à verificação da existência dos requisitos necessários à configuração do crime continuado, por envolver acurado exame de provas, conforme recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Unificação de penas (art. 71 do C.Penal). Continuidade delitiva. Criminoso Habitual. "Habeas corpus". Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado a propiciar a unificação de penas, mediante a verificação da existência dos pressupostos de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do Código Penal). Precedentes HC 68.899. É firme, ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir a configuração de continuidade delitiva, quando se trate de criminoso habitual. Hipótese em que o impetrante, além de tudo isso, não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro, na verificação já operada no acórdão impugnado, que lhe tenha sido desfavorável. "Habeas corpus" indeferido." (HC 70.583/9 - DJ 01.08.94 - Pág. 17.497. Diante do exposto, somos pelo conhecimento e denegação da ordem. É o parecer." - Sem firmar compromisso com a tese da ocorrência de crime habitual, uma vez que a própria Corte, no exame acurado dos fatos, não caminhou, apesar do voto vencido, para tal conclusão, tanto que deferiu o pedido de unificação das penas, embora em duas séries distintas, o que, de relevante, permitem os autos apurar é que houve a identificação de circunstâncias que não possibilitavam o reconhecimento da continuidade quanto a todos os crimes. - A principal delas, relacionada à ausência de "modus operandi" uniforme entre os crimes das duas séries, deriva, sem dúvida alguma, do exame denso e controvertido de matéria fática que, como bem ressaltado no douto parecer, não pode ser objeto de deslinde em sede de habeas corpus. - Por tal razão, Senhor Presidente, meu voto indefere o "habeas corpus". Ac. de 15-12-1994 Arquivo do EMFOR - STF/416 EMFOR 565
Ementa
A verificação dos elementos objetivos para a configuração de crime continuado não pode ser efetivada em sede de "habeas corpus", tendo em vista a necessidade de exame de matéria fática que, na espécie, se relaciona com a questão da homogeneidade, ou não, das condutas praticadas pelo paciente.
