SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO — REPRESENTANTE DE EMPRESA ESTRANGEIRA - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuidando-se de estrangeiro, que responde a processos perante a Justiça Brasileira, existindo, inclusive, pedido de preventiva contra ele no juízo falimentar, inobstante não deferida, porque possui residência no País, não é, efetivamente, de reconhecer, desde logo, constrangimento ilegal decorrente da não permissão para ausentar-se do Brasil, embora se afirme tratar-se, apenas, de viagem a serviço de empresa estrangeira de quem possui representação. Não tenho como possível, em "habeas corpus", discutir matéria de fato, quanto à alegação de estar sendo impedido de exercer sua profissão, por não comprovado, desde logo, ser apenas, essa sua atividade profissional. - Anotou, com procedência, o parecer da Procuradoria-Geral da República: "A nosso ver, razão assiste ao recorrente. Acentou a decisão recorrida que o paciente foi justamente impedido de ausentar-se do País enquanto não regularizar sua situação perante a Justiça. O ora recorrente, na realidade de depositário dos bens do casal, além de não ter assinado o termo do respectivo compromisso, como determinado pelo Juízo, vinha, ainda, alienando ilegalmente bens móveis pertencentes ao respectivo acervo, com prejuízos para sua ex-mulher. - O acórdão recorrido rematou, nesse sentido: "Tudo indica, aliás, que o paciente pretende sair em definitivo do Brasil, causando sérios prejuízos patrimoniais à sua ex-esposa e aos credores da sociedade da qual fazia parte e para tanto ousa invoca o amparo da Justiça Brasileira, através do presente pedido de "habeas corpus"." - À evidência o indeferimento do pedido de afastamento do paciente do País poderá, a qualquer momento, pelo m agistrado de primeiro grau, ser reconsiderado. Não tenho que, denegada, diante das circunstâncias, a súplica em ambas as instâncias, seja de atender-se, desde logo, o pleito do recorrente, pelo STF, distante dos fatos. - Do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 17-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1987 - Vol. 121 - Pág. 1.014 EMFOR 480
Ementa
Não cabe, em "habeas corpus", discutir matéria de fato, inclusive, quanto à alegação de estar o paciente sendo impedido de exercer sua profissão, como representante de empresa estrangeira, por não comprovado, desde logo, ser, apenas, essa sua atividade profissional.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
